Foi publicada nesta terça-feira, 8, a lei estadual do Rio de Janeiro 8.552/19, que obriga empresas de transporte de passageiros por aplicativo a disponibilizarem serviços de atendimento ao cliente por meio telefônico.
De acordo com a norma, o atendimento deverá funcionar 24 horas por dia e o número do telefone deverá ser disponibilizado no aplicativo e no site da empresa.
Durante o trajeto da viagem, a empresa deverá disponibilizar um link direito ao passageiro para que ele faça reclamações ou sugestões.
A norma também exige que as empresas mantenham, em seus sites, um sistema para que os consumidores consultem as placas dos veículos cadastrados para prestação do serviço de transporte.
O prazo para que o cliente cancele a corrida solicitada deverá ser prorrogado proporcionalmente sempre que o motorista atrasar. Caso a corrida seja cancelada duas vezes ou mais pelos motoristas, o usuário do aplicativo deverá ser ressarcido em créditos para utilizar em outras corridas.
Veja a íntegra da lei:
____
LEI Nº 8552 DE 08 DE OUTUBRO DE 2019
Disciplina o serviço de transporte particular de passageiros por aplicativo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC) por meio telefônico.
Parágrafo Único - O atendimento telefônico, de que trata o caput deste artigo, deverá ser disponibilizado 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 2º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a manterem o número de telefone, em local de fácil visualização em seu sítio eletrônico e no aplicativo.
Art. 3º - Durante todo o percurso contratado, as empresas deverão disponibilizar link direto de reclamação e/ou sugestão sobre qualquer comportamento adverso do motorista conveniado.
Art. 4º - O período para cancelamento gratuito de corrida solicitada deverá ser proporcionalmente prorrogado sempre que o prazo inicial de espera para chegada do motorista for postergado.
Art. 5º - Sempre que o usuário tiver a sua corrida cancelada por duas vezes ou mais deverá ser ressarcido pelo aplicativo no mesmo valor cobrado, com base na política de cancelamento aplicada ao usuário.
Parágrafo Único - O valor, a que se refere o caput deste artigo, deverá ser convertido em crédito na conta do usuário do aplicativo.
Art. 6º - As empresas de transporte particular de passageiros por aplicativo ficam obrigadas a disponibilizarem, no seu sítio eletrônico, um sistema de consulta de placas dos veículos que são ou que tenham sido cadastrados nos respectivos serviços de transporte de passageiros.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019
WILSON WITZEL
Governador