Migalhas Quentes

Empreiteira tem negado pagamento complementar por obra maior que a prevista em contrato

Decisão é do TJ/AC.

20/9/2019

A 2ª câmara Cível do TJ/AC negou pretensão de empreiteira que pleiteou indenização milionária por serviço de concessionária de energia. A empresa alegou ter construído redes de energia que alcançaram maior número de quilômetros e domicílios do que que previsto originalmente no contrato.   

Já a concessionária defendeu que, além de a empreiteira haver outorgado quitação quando do encerramento do contrato, a estimativa quanto aos quilômetros de rede de energia era feita apenas para mensurar a quantidade de materiais necessários para a execução do contrato, nos termos do projeto básico e executivo elaborados previamente à licitação.

Conforme a concessionária, quilometragem nunca foi métrica contratual para fins de pagamento do preço, mas, sim, os preços unitários compostos por vários itens necessários à execução do contrato (materiais, mão de obra, aluguel de veículos, equipamentos e outras despesas). Além disso, o contrato previa que a concessionária poderia alterar unilateralmente os projetos elaborados para melhor adequá-los à sua finalidade, desde que observado o percentual máximo de 25%, previstos em contrato.

Resguardo do equilíbrio econômico-financeiro

O desembargador Roberto Barros, relator, consignou no voto que o valor postulado pela empresa corresponde ao resultado da divisão do valor original do contrato pela quilometragem inicial das redes aéreas de energia elétrica (R$ 5.344.553,70: 171,80 km = R$ 31.109,16) multiplicado pela quilometragem tida por executada (R$ 31.109,16 x 298,35 km = R$ 9.281.417,88) e subtraído do valor efetivamente recebido, inclusive com o aditivo (R$ 9.281.417,88 R$ 6.767.990,11 = R$ 2.513.427,77).

No entanto, é frágil a concepção de que nos 126,55 km de rede área implantada além daqueles previstos na cláusula primeira, reproduziu-se o emprego de materiais e mão de obra nos mesmos quantitativos, ainda que proporcionalmente, apresentados na proposta, quando sequer o projeto elaborado pela Companhia de Eletricidade do Acre fornecera confiabilidade suficiente para amparar a manutenção do regime de execução originalmente pactuado.”

De acordo com o relator, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não é afetado pela modificação do regime de execução contratual, na medida em que não se altera a relação entre os encargos e a remuneração prevista na proposta.  

O contrato, em sua cláusula quinta, parágrafo oitavo, já dispunha que serviços adicionais aos quantitativos seriam remunerados pelos preços unitários constantes da proposta ofertada pela contratada, logo mesmo que pelo segundo termo aditivo o regime de execução não tivesse sido alterado, mais cedo ou mais tarde recorrer-se-ia não mais aos preços globais.

Assim, votou por desprover o recurso. A decisão do colegiado foi unânime.

Os advogados Carlos Harten e Leonardo Cocentino, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a concessionária no recurso de apelação.

Veja o acórdão.

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