A 2ª câmara Cível do TJ/AC negou pretensão de empreiteira que pleiteou indenização milionária por serviço de concessionária de energia. A empresa alegou ter construído redes de energia que alcançaram maior número de quilômetros e domicílios do que que previsto originalmente no contrato.
Já a concessionária defendeu que, além de a empreiteira haver outorgado quitação quando do encerramento do contrato, a estimativa quanto aos quilômetros de rede de energia era feita apenas para mensurar a quantidade de materiais necessários para a execução do contrato, nos termos do projeto básico e executivo elaborados previamente à licitação.
Conforme a concessionária, quilometragem nunca foi métrica contratual para fins de pagamento do preço, mas, sim, os preços unitários compostos por vários itens necessários à execução do contrato (materiais, mão de obra, aluguel de veículos, equipamentos e outras despesas). Além disso, o contrato previa que a concessionária poderia alterar unilateralmente os projetos elaborados para melhor adequá-los à sua finalidade, desde que observado o percentual máximo de 25%, previstos em contrato.
Resguardo do equilíbrio econômico-financeiro
O desembargador Roberto Barros, relator, consignou no voto que o valor postulado pela empresa corresponde ao resultado da divisão do valor original do contrato pela quilometragem inicial das redes aéreas de energia elétrica (R$ 5.344.553,70: 171,80 km = R$ 31.109,16) multiplicado pela quilometragem tida por executada (R$ 31.109,16 x 298,35 km = R$ 9.281.417,88) e subtraído do valor efetivamente recebido, inclusive com o aditivo (R$ 9.281.417,88 R$ 6.767.990,11 = R$ 2.513.427,77).
“No entanto, é frágil a concepção de que nos 126,55 km de rede área implantada além daqueles previstos na cláusula primeira, reproduziu-se o emprego de materiais e mão de obra nos mesmos quantitativos, ainda que proporcionalmente, apresentados na proposta, quando sequer o projeto elaborado pela Companhia de Eletricidade do Acre fornecera confiabilidade suficiente para amparar a manutenção do regime de execução originalmente pactuado.”
De acordo com o relator, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato não é afetado pela modificação do regime de execução contratual, na medida em que não se altera a relação entre os encargos e a remuneração prevista na proposta.
“O contrato, em sua cláusula quinta, parágrafo oitavo, já dispunha que serviços adicionais aos quantitativos seriam remunerados pelos preços unitários constantes da proposta ofertada pela contratada, logo mesmo que pelo segundo termo aditivo o regime de execução não tivesse sido alterado, mais cedo ou mais tarde recorrer-se-ia não mais aos preços globais.”
Assim, votou por desprover o recurso. A decisão do colegiado foi unânime.
Os advogados Carlos Harten e Leonardo Cocentino, sócios do Queiroz Cavalcanti Advocacia, representaram a concessionária no recurso de apelação.
- Processo: 0031745-11.2011.8.01.0001
Veja o acórdão.
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