A 2ª turma do STF restabeleceu decisão de 1º grau que absolveu paciente denunciado por disponibilizar em condomínio residencial acesso à internet sem autorização da Anatel.
Em 1º e 2º grau o acusado foi absolvido, mas o STJ reformou o acórdão do Tribunal de origem sob entendimento de que o ato caracteriza delito formal de perigo abstrato.
O ministro Ricardo Lewandowski, em voto divergente da relatora Cármen Lúcia, que negava provimento ao agravo regimental do paciente, ponderou que “estamos mais e mais criminalizando atos e fatos da vida cotidiana”.
S. Exa. lembrou que a 1º e a 2º instâncias entenderam pela aplicação da insignificância no caso, enquanto o STJ, “passando por cima dos fatos examinados pela jurisdição ordinária, que está diante do réu e do contexto probatório” seguiu caminho oposto.
Lewanodwski lembrou que há ainda uma discussão sobre se o serviço de internet é ou não de valor adicionado ou uma atividade de telecomunicação.
“Há países hoje de índole totalitária que estão criminalizando o serviço de internet. E creio que não devemos nos ombrear com estes países, sobretudo porque vivemos sob a égide de um Estado Democrático de Direito, onde devemos prestigiar a mais ampla liberdade de expressão.”
Considerando que a atividade, no caso concreto, é “totalmente atípica”, deu provimento ao agravo e concedeu o HC para trancar a ação penal.
O ministro Gilmar Mendes seguiu a divergência, também pela atipicidade da conduta, enquanto Fachin votou com a relatora. Com o placar empatado em 2x2, prevaleceu a decisão mais favorável ao paciente.
A Defensoria Pública da União defendeu o paciente, com sustentação oral do defensor Gustavo de Almeida Ribeiro.
- Processo: HC 157.014