A 4ª vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do TJ/SP condenou o Detran de São Paulo a indenizar ex-proprietário de veículo por cobrança indevida de multas. Decisão é do juiz de Direito Luis Gustavo da Silva Pires.
De acordo com o artigo 134 Código de Trânsito Brasileiro, quando o proprietário vende o veículo, é necessário encaminhar ao Detran do Estado, no prazo de 30 dias, cópia do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas, como multas.
Constam nos autos que a parte autora encaminhou a documentação dentro do prazo estabelecido pela legislação, mas, ainda assim, foi responsabilizado por multas e IPVA do veículo.
As multas foram lançadas no nome do ex-proprietário e os débitos foram inscritos em dívida ativa e protestados pela Fazenda.
Ao analisar o caso, o magistrado considerou que como o pagamento do IPVA é referente ao ano, cobrado no início de janeiro, e a parte autora vendeu seu veículo apenas em junho, deverá arcar solidariamente com o IPVA daquele ano.
No entanto, a cobrança referente à multa, segundo o entendimento do magistrado, foi indevida uma vez que estava comprovado o pedido de bloqueio e transferência de propriedade junto ao Detran/SP.
Com este entendimento, o Detran/SP foi condenado por danos morais, tendo em vista a inscrição do nome do autor no CADIN. Valor da indenização foi fixado em R$ 3.000.
“Nessas circunstâncias, demonstrados que foram a ação administrativa, o dano e o nexo causal entre este e a conduta lesiva da demandada, indeclinável o dever de indenizar”.
A advogada Bruna Di Renzo Sousa Belo, do escritório Ribeiro, Soares e Gerab Advogados Associados, atuou em defesa do ex-proprietário.
- Processo: 1023940-85.2018.8.26.0053
Veja a decisão.