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Uso de aeronave contra Aedes aegypti deve ter autorização sanitária e ambiental, decide STF

A ação foi ajuizada pela PGR sob alegação de que, além de fazer mal à saúde da população e afetar o meio ambiente, a medida é ineficaz do ponto de vista científico.

11/9/2019

Na tarde desta quarta-feira, 11, o plenário do STF assentou a necessidade de autorização sanitária e ambiental para o uso de aeronave para pulverização de inseticida contra o mosquito Aedes aegypti. Os ministros chegaram a um voto médio, para dar interpretação conforme a CF, sem alteração no texto da lei.

Caso

A Procuradoria-Geral da República questionava o artigo 1º, parágrafo 3º, inciso IV, da lei 13.301/16, que dispõe sobre a adoção de medidas de vigilância em saúde quando verificada situação de iminente perigo à saúde pública pela presença do mosquito transmissor dos vírus da dengue, chikungunya e zika.

Para o Ministério Público, não há comprovação científica de que a dispersão aérea de inseticidas para combate ao mosquito seja eficaz, até porque o inseto tem hábitos domiciliares. Além disso, a dispersão aleatória colocaria em risco a saúde da população e causaria efeitos nocivos ao meio ambiente. 

Relatora e divergência

A ministra Cármen Lúcia julgou a ação procedente. Ela observou que a utilização de aeronaves não constava do texto original da MP 712/16 e foi incluída por emenda legislativa durante o processo de conversão da MP em lei. A ministra ressaltou que todos os estudos e pareceres emitidos pelos órgãos do Poder Executivo e de entidades não estatais foram unânimes em proclamar a ineficiência do método para o objetivo pretendido e, principalmente, as consequências maléficas do seu uso contra a saúde humana e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 

Já o ministro Alexandre de Moraes, abriu divergência e manifestou-se pela improcedência da ação. Para o ministro, a proteção à saúde pública e ao meio ambiente está assegurada no texto da lei, na medida em que a dispersão aérea está condicionada à aprovação das autoridades sanitárias e à comprovação científica da eficácia da medida. Os ministros Marco Aurélio, Gilmar Mendes e Luiz Fux acompanharam o voto do ministro Alexandre de Moraes.

Outra corrente

O ministro Ricardo Lewandowski votou pela parcial procedência da ação para excluir do texto apenas a expressão “por meio de dispersão por aeronaves”, de modo a possibilitar a incorporação de outros mecanismos de controle vetorial que não o tradicional “fumacê”. Entendimento foi seguido pelo ministro Celso de Mello.

Voto médio

Em razão das particularidades dos votos, Dias Toffoli pronunciou voto médio, que seguia a linha do que já votado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Assim, a ação foi julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme a Constituição Federal, sem alteração no texto da lei, para que não haja dúvidas de que a norma deve ser interpretada em consonância com o artigo 225 e para exigir a necessidade de autorização prévia tanto da autoridade sanitária quanto da autoridade ambiental.

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