Porte obrigatório
MPF/MG: Justiça cancela multas de quem dirigiu sem kit de primeiros socorros
A juíza Lana Lígia Galati, da 3ª Vara Federal de Uberlândia, determinou o cancelamento de todas as multas aplicadas pelo estado de Minas Gerais, no período de 1º de janeiro a 14 de abril
Em <_st13a_metricconverter w:st="on" productid="1999, a">1999, a Resolução 42 do Contran (clique aqui) regulamentou o artigo 112 do Código de Trânsito Brasileiro e obrigou os motoristas a portarem um kit de primeiros socorros, sob pena de autuação por infração grave de trânsito, punível com multa de 120 Ufirs e perda de cinco pontos na carteira. Em 14 de abril de 1999, foi editada uma lei (Lei nº 9.792 - clique aqui) revogando o artigo 112. Enquanto esteve em vigor, no entanto, a resolução foi objeto de polêmica e de inúmeros questionamentos judiciais.
A recente decisão proferida pela Justiça Federal de Uberlândia atende pedido feito pelo MPF na ação civil pública nº 1999.38.03.000198-3. Nesta ação, o MPF pedia que a Justiça impedisse a União (pela Polícia Rodoviária Federal) e o estado (pelo Detran e Polícia Militar) de impor qualquer sanção pela ausência do kit, bem como determinasse o cancelamento de todas as autuações por esse motivo efetivadas a partir de janeiro de 1999.
Com a revogação da obrigatoriedade do kit, o processo foi extinto sem julgamento do mérito no que dizia respeito ao primeiro pedido, subsistindo a condenação dos réus para cancelar as multas aplicadas em razão da não-observância da Resolução nº 42.
Em junho deste ano, o estado de Minas Gerais alegou impossibilidade de cumprir a decisão judicial, sob o argumento de que os autos de infração lavrados em 1999 teriam sido incinerados. A destruição dos papéis impossibilitaria verificar quais multas teriam sido motivadas pela ausência do estojo de primeiros socorros, já que, segundo o réu, as autuações referentes ao kit foram lavradas sob o código 663-7, que enquadra também o porte obrigatório de diversos outros equipamentos.
Inconformado com tal alegação, e sustentando que a incineração foi totalmente indevida, já que os autos de infração estavam sendo objeto de discussão judicial, o MPF requereu o cancelamento de todas as multas codificadas sob o 663-7. "É princípio geral do Direito que a ninguém é dado alegar a própria torpeza em seu direito", indigna-se o MP.
A juíza acolheu a argumentação do MPF. Para ela, "o próprio estado criou o impedimento para cumprir a decisão transitada em julgado, uma vez que deveria ter, a título de cautela, providenciado a microfilmagem das autuações, ex vi do Código de Trânsito Brasileiro, já que tomou ciência da presente ação desde 26 de março de 1999".
Agora, o MPF aguarda que o estado cumpra a decisão judicial e promova o cancelamento das autuações ocorridas entre 1º de janeiro e 14 de abril de 1999, abrindo a possibilidade de ressarcimento para os motoristas que pagaram multas em razão da ausência do estojo de primeiros socorros.
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