A 2ª turma do TST isentou um ex-empregado do pagamento das custas processuais imposto com base na reforma trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da lei 13.467/17, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.
A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em novembro, 11 dias depois do início da vigência da lei 13.467/17. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.
A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O TRT da 2ª região chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença.
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, nos termos do artigo 1º da IN 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.
“Tendo a Corte local condenado o reclamante ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.”
A decisão foi unânime.
- Processo: 1000281-73.2017.5.02.0385