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Portaria facilita atendimento a advogados nas unidades da Receita no RJ

Norma estabelece que os advogados serão atendidos independente de agendamento prévio.

27/8/2019

Os advogados do Rio de Janeiro passaram a ter atendimento prioritário nas unidades de atendimento da superintendência regional da receita Federal do Brasil na 7ª região fiscal.

A portaria 464/19, publicada no DOU na última segunda-feira, 26, estabelece que as repartições do Estado devem atender os causídicos inscritos na OAB/RJ independente de agendamento prévio desde que no prazo igual ou inferior a cinco dias úteis anteriores à data de vencimento do prazo legal ou judicial.

Esta determinação é válida para os serviços como protocolização de impugnações, recursos, manifestações de inconformidade e documentos referentes à intimação com prazos e requerimento de vista e cópias de processos administrativos não disponibilizados no portal e-CAC. 

Veja a íntegra da portaria 464/19:

PORTARIA Nº 464, DE 22 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a excepcionalidade de atendimento a advogados nas Unidades de Atendimento da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (SRRF07), localizadas no Estado do Rio de Janeiro, por força da Ação Civil Pública nº 0144375-32.2017.4.02.5101, da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro.

O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA 7ª REGIÃO FISCAL, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 335 e 340 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, resolve:

Art. 1º As Unidades de Atendimento da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil na 7ª Região Fiscal (SRRF07), localizadas no Estado do Rio de Janeiro, deverão, excepcionalmente, atender advogados comprovadamente inscritos na seção da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro (OAB/RJ) independentemente de agendamento prévio e na data do comparecimento, desde que no prazo igual ou inferior a 5 (cinco) dias úteis anteriores à data de vencimento do prazo legal ou judicial, quando forem solicitados os seguintes serviços:

I - Protocolização de impugnações, recursos, manifestações de inconformidade e documentos referentes à intimação com prazo, nos casos em que houver falha ou interrupção de funcionamento no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), o que será comprovado por meio da impressão da tela demonstrando tal fato;

II - Solicitação de vista de processos administrativos não disponibilizados no Portal e-CAC;

III - Solicitação de cópias de processos administrativos não disponibilizados no Portal e-CAC, excetuando-se os processos digitais.

IV - No caso de processos eletrônicos poderão ser solicitadas apenas cópias de Pedido de Restituição (PER), de declaração de Compensação (DCOMP) ou de extrato de parcelamentos;

V - Solicitação de informações que visem atender requisições judiciais, desde que não haja acesso às referidas informações por outro canal de atendimento disponibilizado pela Receita Federal do Brasil (RFB);

VI - Solicitação de informações necessárias ao cumprimento de prazo em curso estipulado pela Receita Federal do Brasil (RFB) ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), desde que não haja acesso às referidas informações por outro canal de atendimento disponibilizado pela RFB ou pela PGFN;

VII - Solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, necessários ao cumprimento de prazo para apresentação de manifestações de qualquer espécie pelo contribuinte, observado o disposto no § 6º deste artigo.

§ 1º As solicitações dos serviços previstos nesta portaria deverão ser obrigatoriamente feitas por escrito.

§ 2º O atendimento a que se refere o caput desta portaria está condicionado à comprovação, pelo requerente, da data do vencimento do prazo legal ou judicial.

§ 3º Somente o advogado comprovadamente inscrito na seção da OAB/RJ, devidamente identificado e portador de procuração com poderes específicos para representação perante à Receita Federal do Brasil (RFB), poderá solicitar o atendimento a que se refere o caput desta portaria.

§ 4º A dispensa do reconhecimento de firma de documento para solicitação de serviços no âmbito da Receita Federal do Brasil (RFB) obedecerá ao disposto na Portaria RFB nº 2.860, de 25 de outubro de 2017.

§ 5º O atendimento a serviços administrados pela PGFN deve ser realizado apenas nas hipóteses em que o serviço seja prestado pelas Unidades de Atendimento da SRRF07.

§ 6º A solicitação de conversão de processos eletrônicos em digitais, prevista no inciso VII, deverá ser realizada prioritariamente pelo Portal e-CAC, assim que o referido serviço esteja disponível, por meio de Procuração RFB.

§ 7º Considerando as limitações da capacidade de atendimento da unidade, os serviços requisitados serão realizados na data do comparecimento do advogado, desde que observadas as condições desta portaria e que a solicitação seja feita até uma hora antes do encerramento do horário de atendimento ao público em geral, não sendo aplicada esta limitação aos casos de protocolo previstos no inciso I deste artigo.

Art. 2º No caso de solicitação de cadastramento de Procuração RFB nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.751, de 16 de outubro de 2017, a conferência e a aceitação da documentação recebida deverá ser realizada pela Unidade de Atendimento da SRRF07 no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

MÁRIO JOSÉ DEHON SÃO THIAGO SANTIAGO

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