A 5ª turma do TST decidiu que uma empresa não precisará pagar adicional de insalubridade a um pedreiro em razão do manuseio de cimento. Por unanimidade, os ministros entenderam que o adicional é indevido porque a atividade não está classificada como insalubre nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho.
Perícia
De acordo com o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra da empregadora. O perito constatou exposição intermitente à argamassa de cimento, ausência de comprovação de entrega de luvas impermeáveis suficientes para neutralizar a ação desse agente nocivo durante o período em que houve prestação de trabalho e falta de fiscalização do uso obrigatório do EPI - Equipamento de Proteção Individual.O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de 1º grau e pelo TRT da 2ª região.
Súmula
Relator, o ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com o item I da súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.
Ele observou ainda que o anexo 13 da norma regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos. “A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu.
Entendimento foi acompanhado por unanimidade.
O escritório Jubilut Advogados atuou no processo.
- Processo: 1000821-89.2016.5.02.0019
Veja a íntegra da decisão.
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