Espaço exclusivo
Veja abaixo a íntegra da Lei nº 4.733, de 23 de março de 2006, que dispõe sobre a destinação de espaços exclusivos para mulheres nos sistemas ferroviário e metroviário do Estado do RJ.
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LEI Nº 4.733, DE 23 DE MARÇO DE 2006.
DISPÕE SOBRE A DESTINAÇÃO DE ESPAÇOS EXCLUSIVOS PARA MULHERES NOS SISTEMAS FERROVIÁRIO E METROVIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As empresas que administram o sistema ferroviário e metroviário no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a destinarem vagões exclusivamente para mulheres nos horários de pico matutino e vespertino.
§ 1º - Para efeito da presente Lei, entende-se como horário de pico matutino o intervalo entre 6h e 9h e vespertino o intervalo entre 17h e 20h.
§ 2º - Os vagões a serem destinados para o transporte exclusivo de mulheres poderão ser destacados entre os que integram a composição dimensionada para o fluxo de passageiros nos referidos horários de pico, ou adicionados à composição, a critério da concessionária.
§ 3º - Nos vagões que não são de uso exclusivo das mulheres poderá haver uso misto.
§ 4º - Excetuam-se os sábados, domingos e feriados do previsto no artigo 1º da presente Lei.
Art. 2º - As empresas terão 30 (trinta) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 3º - O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º, implicará no pagamento de multa de 150 (cento e cinqüenta) UFIR/RJ.
Parágrafo único – Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação pelo órgão responsável pela fiscalização, será aplicada multa diária de 50 (cinqüenta) UFIR/RJ.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data e sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 23 de março de 2006.
ROSINHA GAROTINHO
Governadora
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