Migalhas Quentes

CNMP aprova regras para investigações do MP

4/10/2006


Resolução


CNMP aprova regras para investigações do MP

 

O CNMP aprovou segunda-feira (2/10) a resolução que estabelece as regras gerais para a instauração e a tramitação dos procedimentos de investigação criminal no MP.

 

Uma das justificativas para a resolução, segundo a relatora, conselheira Janice Ascari, é assegurar que os direitos básicos garantidos ao cidadão pela Constituição da República sejam respeitados em quaisquer investigações desenvolvidas por membros do MP. Uma das garantias asseguradas pelo texto da resolução aprovada é de que o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação.

 

A íntegra do texto consolidado da resolução, já com as emendas recebidas, será em breve disponiobilizada pelo CNMP.

 

STF

 

A questão já foi abordada também pelo Supremo. Em 1/9/2004, um pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento de Inquérito (INQ 1968) oferecido pelo Ministério Público Federal contra o deputado Remi Trinta.

 

O ministro Cezar Peluso tinha na época, pela Resolução 278/03 do STF, até 30 dias (não corridos) para apresentar seu voto-vista. Depois dos primeiros dez dias, contados da data de recebimento dos autos no gabinete, o prazo é prorrogado automaticamente por mais dez dias, caso o ministro não devolva o processo para julgamento. Outros dez dias podem ser obtidos justificadamente.

Em que pese a Resolução 278/03, que estava em vigor na época, o ministro Peluso não trouxe de volta o caso ao Plenário. Agora, a bem da verdade, a Resolução 322, de 23/5/06, revogou a volta compulsória do caso ao Pleno, até mesmo porque era letra morta na Casa da Justiça. E, segundo o gabinete do ministro, não existe previsão para o julgamento. Velo logo abaixo o andamento do Inquérito.

Análises

O Plenário estava analisando questão levantada pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio. Em 15 de outubro de 2003, ele não recebeu a denúncia por entender que, indevidamente, todo o inquérito foi instaurado e presidido Ministério Público. Na ocasião, o ministro Nelson Jobim antecipou seu voto e acompanhou o relator. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.

Com a retomada do julgamento em 2004, três ministros - Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto - abriram dissidência e, em análise preliminar, entenderam que o Ministério Público não pode presidir inquéritos policiais mas tem poder constitucional de realizar investigações criminais.

 

Denúncia

 

Barbosa, na época, explicou que a denúncia foi oferecida com base em procedimento administrativo instaurado a partir de notícia-crime do Ministério da Saúde. Segundo ele, somente após longa apuração dos delitos pelo próprio Ministério da Saúde é que o material coletado foi encaminhado ao Ministério Público.

 

“Ora, o que deve ser discutido é se a documentação levada ao conhecimento do Ministério Público, fruto de apuração integralmente conduzida pelo Ministério da Saúde, serve ou não serve como justa causa para a denúncia em exame. Mas, ainda que se considere como investigativa a atuação do Ministério Público, neste caso, creio que há fundamento constitucional sólido para embasá-la”, afirmou o ministro.

 

Para ele a polícia tem, sim, o monopólio para presidir inquéritos policiais, mas a apuração de ilícitos não se esgota aí e, em muitos casos, o desencadeamento da ação punitiva do Estado prescinde da atuação da Polícia e depende de diversos órgãos administrativos.

 

“Daí a irrazoabilidade da tese que postula o condicionamento, o aprisionamento, da atuação do Ministério Público à atuação da Polícia, o que sabidamente não condiz com a orientação da Constituição de <_st13a_metricconverter productid="1988”" w:st="on">1988”, alegou Barbosa.

 

O ministro disse que a Constituição brasileira confiou a uma instituição independente - o MP - a titularidade da ação penal, entre outras atribuições de alta relevância. Para ele, isso foi feito com o objetivo de de deixar para trás as velhas práticas clientelistas e antidemocráticas que marcaram o passado do País.

 

Acrescentou, ainda, que se for vitoriosa a tese que postula a inviabilidade constitucional e legal de investigação por integrante do MP, estes terão papel meramente decorativo.

 

Relator

 

O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, reafirmou na época seu voto pela rejeição da denúncia. Disse que o inquérito em questão foi formalizado no âmbito do MP, que chegou a realizar diligências investigatórias no caso. “É fato incontroverso que não houve a passagem do inquérito pela polícia. O inquérito em si foi formalizado no próprio Ministério Público”, sustentou.

 

ANDAMENTO NO STF

DATA ANDAMENTO OBSERVAÇÃO
15/10/2004 VISTA RENOVADA JUSTIFICADAMENTE, A PEDIDO, POR 10 DIAS EM 13.10.2004 : DECISÃO: RENOVADO O PEDIDO DE VISTA DO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO, JUSTIFICADAMENTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. PLENÁRIO, 13.10.2004.
14/09/2004 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO DEVIDO AO PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO.
09/09/2004 DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 23, de 01/09/2004 -
02/09/2004 JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 1º/09/2004.
01/09/2004 VISTA AO MINISTRO CEZAR PELUSO - DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, QUE ADMITIA O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DOS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS EROS GRAU E CARLOS BRITTO, NA MESMA LINHA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. PLENÁRIO, 01.09.2004.
13/04/2004 VISTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO
29/03/2004 VISTA AO MINISTRO RESOLUÇÃO Nº 278/2003
08/03/2004 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA.
08/03/2004 JUNTADA PET Nº 15617.
08/03/2004 DESPACHO ORDINATORIO DE 01/03/04 REFERENTE A PET Nº 15617: JUNTE-SE.
20/02/2004 PETIÇÃO AVULSA N.º 15617 OFÍCIO N.º 444/20004 DA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA. DEVOLVE A CARTA DE ORDEM EXPEDIDA PARA NOTIFICAÇÃO DE MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E NILSON SANTOS GARCIA, DEVIDAMENTE CUMPRIDA. AO MINISTRO RELATOR.
23/10/2003 DECISAO PUBLICADA, DJ: ATA Nº 30, de 15/10/2003 -
16/10/2003 REMESSA DOS AUTOS AO GABINETE DO SENHOR MINISTRO MÁRCO AURÉLIO PARA DIGITAR O RELATÓRIO E VOTO.
16/10/2003 JUNTADA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 15.10.2003.
15/10/2003 VISTA AO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, RELATOR, REJEITANDO A DENÚNCIA, E DO VOTO DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM, ACOMPANHANDO-O, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHORES MINISTROS CEZAR PELUSO E SEPÚLVEDA PERTENCE. FALOU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DR. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA. PLENÁRIO, 15.10.2003.
15/10/2003 PUBLICACAO, DJ: DESPACHO DE 07.10.03
15/10/2003 VIDE
10/10/2003 PAUTA PUBLICADA NO DJ - PLENO PAUTA Nº 32/2003 -
09/10/2003 DESPACHO DECLARANDO-SE HABILITADO A VOTAR DE: 07/10/2003
09/10/2003 JUNTADA CÓPIA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO PELO PGR.
08/10/2003 INTIMACAO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - REF. À PAUTA Nº 32/2003., DO PLENO
07/10/2003 INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAÍDA Pleno Em 07/10/2003 17:52:36
29/09/2003 CONCLUSOS AO RELATOR COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
29/09/2003 DECORRIDO O PRAZO EM 08/09/2003 SEM INTEPOSIÇÃO DE RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE DA DECISÃO DE 25/08/2003.
03/09/2003 PUBLICACAO, DJ: DECISÃO DE 25.08.03
28/08/2003 CERTIDAO DA SECRETARIA: CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE 25/08/2003, ITEM 2, DESENTRANHEI A PETIÇÃO N.º 100946/2003 E RENUMEREI OS AUTOS.
28/08/2003 DECISÃO DO RELATOR EM 25/08/2003: 1. NO PROCESSO A ENVOLVER DENÚNCIA, NO PLEITO DE RECEBIMENTO, NÃO HÁ COMO, UMA VEZ ULTRAPASSADA A FASE DE RESPOSTA, CONTESTAR PARECER EMITIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ASSIM, HÁ DE CHAMAR-SE O PROCESSO À ORDEM. 2. PROCEDA-SE AO DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE FOLHA 451 A 462, QUE DEVERÁ VIR-ME COMO SIMPLES MEMORIAL. 3. AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PARA, SOMENTE ENTÃO, EXPEDIR-SE A PAPELETA DE INSERÇÃO DESTE PROCESSO EM PAUTA. PUBLIQUE-SE.
19/08/2003 DESPACHO ORDINATORIO NA PET/STF Nº: 100946/03: JUNTE-SE. EM 18/8/03.
19/08/2003 CONCLUSOS AO RELATOR COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
19/08/2003 JUNTADA PET Nº 100946.
19/08/2003 DESPACHO ORDINATORIO DE 18/08/03, REFERENTE A PET Nº 100946: JUNTE-SE.
08/08/2003 PETIÇÃO AVULSA Nº 100946 : DE REMI ABREU TRINTA QUE REQUER A SUA JUNTADA AOS AUTOS PARA ESCLARECER EQUÍVOCO COMETIDO PELO PROCURADOR - GERAL DA REPÚBLICA. AO MINISTRO RELATOR.
04/08/2003 CONCLUSOS AO RELATOR COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
30/07/2003 LANÇAMENTO INDEVIDO CONCLUSOS AO PRESIDENTE.
29/07/2003 CONCLUSOS AO PRESIDENTE COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
29/07/2003 JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO DEVOLVIDO PELA ECT REFERENTE AO OFÍCIO Nº 2243/R.
29/07/2003 RECEBIMENTO DOS AUTOS DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COM PARECER PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
14/07/2003 VIDE
10/07/2003 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
10/07/2003 CERTIDAO DA SECRETARIA : CERTIFICO E DOU FÉ QUE, JUNTEI AOS AUTOS AS RESPOSTAS ESCRITAS DOS INDICIADOS NILSON SANTOS GARCIA E MARIA JOSÉ ABREU TRINTA, OS QUAIS ANTECIPARAM-SE À NOTIFICAÇÃO DETERMINADA PELO DESPACHO DE 17.06.2003.
10/07/2003 JUNTADA PET Nº 91321 : RESPOSTA ESCRITA DE MARIA JOSÉ ABREU TRINTA.
10/07/2003 JUNTADA PET Nº 91311 : RESPOSTA ESCRITA DE NILSON SANTOS GARCIA.
01/07/2003 JUNTADA CÓPIA DA CARTA DE ORDEM EXPEDIDA PARA NOTIFICAÇÃO DE MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E NILSON SANTOS GARCIA.
01/07/2003 JUNTADA CÓPIA DO OFÍCIO Nº 2243/R AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ENCAMINHA CARTA DE ORDEM.
30/06/2003 EXPEDIDA CARTA DE ORDEM, OFÍCIO Nº 2243/R, AO PRESIDENTE DO TJ/MA
18/06/2003 REMESSA DOS AUTOS À SEÇÃO CARTORÁRIA.
18/06/2003 DESPACHO ORDINATORIO DE 17/06/03: NOTIFIQUE-SE.
11/06/2003 SUBSTITUICAO DO RELATOR - ART. 38 RI MIN. MARCO AURÉLIO
04/06/2003 CONCLUSOS AO RELATOR COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
04/06/2003 RECEBIMENTO DOS AUTOS DA P.G.R. COM PARECER PELO PROCEDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS DENUNCIADOS, PARA, SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA POR TODOS ELES, MANIFESTAR-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE AS SUAS ALEGAÇÕES.
19/05/2003 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
19/05/2003 JUNTADA PET Nº 59041.
19/05/2003 JUNTADA PET Nº 58346.
19/05/2003 RECEBIMENTO DOS AUTOS DA P.G.R., SEM PARECER.
15/05/2003 VIDE
15/05/2003 DESPACHO ORDINATORIO EM 13/05/2003 NA PET N.º 59041: JUNTE-SE. À PGR.
15/05/2003 DESPACHO ORDINATORIO EM 13/05/2003 NA PET N.º 58346: JUNTE-SE. À PGR.
15/05/2003 AUTOS REQUISITADOS PELA SECRETARIA À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA
06/05/2003 PETICAO AVULSA Nº 59041 DE REMY ABREU TRINTA REQUERENDO JUNTADA DE DOCUMENTO. AO MINISTRO RELATOR.
30/04/2003 PETICAO AVULSA N.º 58346 DE REMY ABREU TRINTA. APRESENTA, ANTECIPANDO-SE À NOTIFICAÇÃO, SUA RESPOSTA À DENÚNCIA. AO MINISTRO RELATOR.
25/04/2003 VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS.
25/04/2003 DESPACHO ORDINATORIO EM 24.04.2003: VISTA AO EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
23/04/2003 CONCLUSOS AO RELATOR
22/04/2003 DISTRIBUIDO MIN. MAURÍCIO CORRÊA

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