Resolução
CNMP aprova regras para investigações do MP
O CNMP aprovou segunda-feira (2/10) a resolução que estabelece as regras gerais para a instauração e a tramitação dos procedimentos de investigação criminal no MP.
Uma das justificativas para a resolução, segundo a relatora, conselheira Janice Ascari, é assegurar que os direitos básicos garantidos ao cidadão pela Constituição da República sejam respeitados em quaisquer investigações desenvolvidas por membros do MP. Uma das garantias asseguradas pelo texto da resolução aprovada é de que o procedimento investigatório criminal será instaurado por portaria fundamentada, devidamente registrada e autuada, com a indicação dos fatos a serem investigados e deverá conter, sempre que possível, o nome e a qualificação do autor da representação.
A íntegra do texto consolidado da resolução, já com as emendas recebidas, será em breve disponiobilizada pelo CNMP.
STF
A questão já foi abordada também pelo Supremo. Em 1/9/2004, um pedido de vista do ministro Cezar Peluso suspendeu o julgamento de Inquérito (INQ 1968) oferecido pelo Ministério Público Federal contra o deputado Remi Trinta.
O ministro Cezar Peluso tinha na época, pela Resolução 278/03 do STF, até 30 dias (não corridos) para apresentar seu voto-vista. Depois dos primeiros dez dias, contados da data de recebimento dos autos no gabinete, o prazo é prorrogado automaticamente por mais dez dias, caso o ministro não devolva o processo para julgamento. Outros dez dias podem ser obtidos justificadamente.
Em que pese a Resolução 278/03, que estava em vigor na época, o ministro Peluso não trouxe de volta o caso ao Plenário. Agora, a bem da verdade, a Resolução 322, de 23/5/06, revogou a volta compulsória do caso ao Pleno, até mesmo porque era letra morta na Casa da Justiça. E, segundo o gabinete do ministro, não existe previsão para o julgamento. Velo logo abaixo o andamento do Inquérito.
Análises
O Plenário estava analisando questão levantada pelo relator do caso, ministro Marco Aurélio. Em 15 de outubro de 2003, ele não recebeu a denúncia por entender que, indevidamente, todo o inquérito foi instaurado e presidido Ministério Público. Na ocasião, o ministro Nelson Jobim antecipou seu voto e acompanhou o relator. Em seguida, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista.
Com a retomada do julgamento em 2004, três ministros - Joaquim Barbosa, Eros Grau e Carlos Ayres Britto - abriram dissidência e, em análise preliminar, entenderam que o Ministério Público não pode presidir inquéritos policiais mas tem poder constitucional de realizar investigações criminais.
Denúncia
Barbosa, na época, explicou que a denúncia foi oferecida com base em procedimento administrativo instaurado a partir de notícia-crime do Ministério da Saúde. Segundo ele, somente após longa apuração dos delitos pelo próprio Ministério da Saúde é que o material coletado foi encaminhado ao Ministério Público.
“Ora, o que deve ser discutido é se a documentação levada ao conhecimento do Ministério Público, fruto de apuração integralmente conduzida pelo Ministério da Saúde, serve ou não serve como justa causa para a denúncia em exame. Mas, ainda que se considere como investigativa a atuação do Ministério Público, neste caso, creio que há fundamento constitucional sólido para embasá-la”, afirmou o ministro.
Para ele a polícia tem, sim, o monopólio para presidir inquéritos policiais, mas a apuração de ilícitos não se esgota aí e, em muitos casos, o desencadeamento da ação punitiva do Estado prescinde da atuação da Polícia e depende de diversos órgãos administrativos.
“Daí a irrazoabilidade da tese que postula o condicionamento, o aprisionamento, da atuação do Ministério Público à atuação da Polícia, o que sabidamente não condiz com a orientação da Constituição de <_st13a_metricconverter productid="1988”" w:st="on">1988”, alegou Barbosa.
O ministro disse que a Constituição brasileira confiou a uma instituição independente - o MP - a titularidade da ação penal, entre outras atribuições de alta relevância. Para ele, isso foi feito com o objetivo de de deixar para trás as velhas práticas clientelistas e antidemocráticas que marcaram o passado do País.
Acrescentou, ainda, que se for vitoriosa a tese que postula a inviabilidade constitucional e legal de investigação por integrante do MP, estes terão papel meramente decorativo.
Relator
O relator do inquérito, ministro Marco Aurélio, reafirmou na época seu voto pela rejeição da denúncia. Disse que o inquérito em questão foi formalizado no âmbito do MP, que chegou a realizar diligências investigatórias no caso. “É fato incontroverso que não houve a passagem do inquérito pela polícia. O inquérito em si foi formalizado no próprio Ministério Público”, sustentou.
ANDAMENTO NO STF
DATA | ANDAMENTO | OBSERVAÇÃO |
15/10/2004 | VISTA RENOVADA JUSTIFICADAMENTE, A PEDIDO, POR 10 DIAS | EM 13.10.2004 : DECISÃO: RENOVADO O PEDIDO DE VISTA DO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO, JUSTIFICADAMENTE, NOS TERMOS DO § 1º DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 278, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2003. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. PLENÁRIO, 13.10.2004. |
14/09/2004 | REMESSA DOS AUTOS | AO GABINETE DO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO DEVIDO AO PEDIDO DE VISTA DO MINISTRO. |
09/09/2004 | DECISAO PUBLICADA, DJ: | ATA Nº 23, de 01/09/2004 - |
02/09/2004 | JUNTADA | DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 1º/09/2004. |
01/09/2004 | VISTA AO MINISTRO | CEZAR PELUSO - DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA, QUE ADMITIA O PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, E DOS VOTOS DOS SENHORES MINISTROS EROS GRAU E CARLOS BRITTO, NA MESMA LINHA, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM. PLENÁRIO, 01.09.2004. |
13/04/2004 | VISTA - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JULGAMENTO | |
29/03/2004 | VISTA AO MINISTRO | RESOLUÇÃO Nº 278/2003 |
08/03/2004 | REMESSA DOS AUTOS | AO GABINETE DO MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. |
08/03/2004 | JUNTADA | PET Nº 15617. |
08/03/2004 | DESPACHO ORDINATORIO | DE 01/03/04 REFERENTE A PET Nº 15617: JUNTE-SE. |
20/02/2004 | PETIÇÃO | AVULSA N.º 15617 OFÍCIO N.º 444/20004 DA CENTRAL DE CARTAS PRECATÓRIAS DA COMARCA DE SÃO LUIS/MA. DEVOLVE A CARTA DE ORDEM EXPEDIDA PARA NOTIFICAÇÃO DE MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E NILSON SANTOS GARCIA, DEVIDAMENTE CUMPRIDA. AO MINISTRO RELATOR. |
23/10/2003 | DECISAO PUBLICADA, DJ: | ATA Nº 30, de 15/10/2003 - |
16/10/2003 | REMESSA DOS AUTOS | AO GABINETE DO SENHOR MINISTRO MÁRCO AURÉLIO PARA DIGITAR O RELATÓRIO E VOTO. |
16/10/2003 | JUNTADA | DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 15.10.2003. |
15/10/2003 | VISTA AO MINISTRO | JOAQUIM BARBOSA. DECISÃO: APÓS O VOTO DO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO, RELATOR, REJEITANDO A DENÚNCIA, E DO VOTO DO SENHOR MINISTRO NELSON JOBIM, ACOMPANHANDO-O, PEDIU VISTA DOS AUTOS O SENHOR MINISTRO JOAQUIM BARBOSA. AUSENTES, JUSTIFICADAMENTE, OS SENHORES MINISTROS CEZAR PELUSO E SEPÚLVEDA PERTENCE. FALOU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL O DR. CLÁUDIO LEMOS FONTELES, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. PRESIDÊNCIA DO SENHOR MINISTRO MAURÍCIO CORRÊA. PLENÁRIO, 15.10.2003. |
15/10/2003 | PUBLICACAO, DJ: | DESPACHO DE 07.10.03 |
15/10/2003 | VIDE | |
10/10/2003 | PAUTA PUBLICADA NO DJ - PLENO | PAUTA Nº 32/2003 - |
09/10/2003 | DESPACHO DECLARANDO-SE HABILITADO A VOTAR | DE: 07/10/2003 |
09/10/2003 | JUNTADA | CÓPIA DO MANDADO DE INTIMAÇÃO RECEBIDO PELO PGR. |
08/10/2003 | INTIMACAO | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - REF. À PAUTA Nº 32/2003., DO PLENO |
07/10/2003 | INCLUA-SE EM PAUTA - MINUTA EXTRAÍDA | Pleno Em 07/10/2003 17:52:36 |
29/09/2003 | CONCLUSOS AO RELATOR | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
29/09/2003 | DECORRIDO O PRAZO | EM 08/09/2003 SEM INTEPOSIÇÃO DE RECURSO DE QUALQUER ESPÉCIE DA DECISÃO DE 25/08/2003. |
03/09/2003 | PUBLICACAO, DJ: | DECISÃO DE 25.08.03 |
28/08/2003 | CERTIDAO | DA SECRETARIA: CERTIFICO E DOU FÉ QUE NESTA DATA, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE 25/08/2003, ITEM 2, DESENTRANHEI A PETIÇÃO N.º 100946/2003 E RENUMEREI OS AUTOS. |
28/08/2003 | DECISÃO DO RELATOR | EM 25/08/2003: 1. NO PROCESSO A ENVOLVER DENÚNCIA, NO PLEITO DE RECEBIMENTO, NÃO HÁ COMO, UMA VEZ ULTRAPASSADA A FASE DE RESPOSTA, CONTESTAR PARECER EMITIDO PELA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA. ASSIM, HÁ DE CHAMAR-SE O PROCESSO À ORDEM. 2. PROCEDA-SE AO DESENTRANHAMENTO DA PEÇA DE FOLHA 451 A 462, QUE DEVERÁ VIR-ME COMO SIMPLES MEMORIAL. 3. AGUARDE-SE O DECURSO DO PRAZO RECURSAL PARA, SOMENTE ENTÃO, EXPEDIR-SE A PAPELETA DE INSERÇÃO DESTE PROCESSO EM PAUTA. PUBLIQUE-SE. |
19/08/2003 | DESPACHO ORDINATORIO | NA PET/STF Nº: 100946/03: JUNTE-SE. EM 18/8/03. |
19/08/2003 | CONCLUSOS AO RELATOR | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
19/08/2003 | JUNTADA | PET Nº 100946. |
19/08/2003 | DESPACHO ORDINATORIO | DE 18/08/03, REFERENTE A PET Nº 100946: JUNTE-SE. |
08/08/2003 | PETIÇÃO | AVULSA Nº 100946 : DE REMI ABREU TRINTA QUE REQUER A SUA JUNTADA AOS AUTOS PARA ESCLARECER EQUÍVOCO COMETIDO PELO PROCURADOR - GERAL DA REPÚBLICA. AO MINISTRO RELATOR. |
04/08/2003 | CONCLUSOS AO RELATOR | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
30/07/2003 | LANÇAMENTO INDEVIDO | CONCLUSOS AO PRESIDENTE. |
29/07/2003 | CONCLUSOS AO PRESIDENTE | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
29/07/2003 | JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO | DEVOLVIDO PELA ECT REFERENTE AO OFÍCIO Nº 2243/R. |
29/07/2003 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA COM PARECER PELO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
14/07/2003 | VIDE | |
10/07/2003 | VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
10/07/2003 | CERTIDAO | DA SECRETARIA : CERTIFICO E DOU FÉ QUE, JUNTEI AOS AUTOS AS RESPOSTAS ESCRITAS DOS INDICIADOS NILSON SANTOS GARCIA E MARIA JOSÉ ABREU TRINTA, OS QUAIS ANTECIPARAM-SE À NOTIFICAÇÃO DETERMINADA PELO DESPACHO DE 17.06.2003. |
10/07/2003 | JUNTADA | PET Nº 91321 : RESPOSTA ESCRITA DE MARIA JOSÉ ABREU TRINTA. |
10/07/2003 | JUNTADA | PET Nº 91311 : RESPOSTA ESCRITA DE NILSON SANTOS GARCIA. |
01/07/2003 | JUNTADA | CÓPIA DA CARTA DE ORDEM EXPEDIDA PARA NOTIFICAÇÃO DE MARIA JOSÉ ABREU TRINTA E NILSON SANTOS GARCIA. |
01/07/2003 | JUNTADA | CÓPIA DO OFÍCIO Nº 2243/R AO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. ENCAMINHA CARTA DE ORDEM. |
30/06/2003 | EXPEDIDA CARTA DE ORDEM, OFÍCIO Nº | 2243/R, AO PRESIDENTE DO TJ/MA |
18/06/2003 | REMESSA DOS AUTOS | À SEÇÃO CARTORÁRIA. |
18/06/2003 | DESPACHO ORDINATORIO | DE 17/06/03: NOTIFIQUE-SE. |
11/06/2003 | SUBSTITUICAO DO RELATOR - ART. 38 RI | MIN. MARCO AURÉLIO |
04/06/2003 | CONCLUSOS AO RELATOR | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
04/06/2003 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA P.G.R. COM PARECER PELO PROCEDIMENTO DA NOTIFICAÇÃO DOS DEMAIS DENUNCIADOS, PARA, SOMENTE APÓS A APRESENTAÇÃO DA RESPOSTA ESCRITA POR TODOS ELES, MANIFESTAR-SE O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL SOBRE AS SUAS ALEGAÇÕES. |
19/05/2003 | VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
19/05/2003 | JUNTADA | PET Nº 59041. |
19/05/2003 | JUNTADA | PET Nº 58346. |
19/05/2003 | RECEBIMENTO DOS AUTOS | DA P.G.R., SEM PARECER. |
15/05/2003 | VIDE | |
15/05/2003 | DESPACHO ORDINATORIO | EM 13/05/2003 NA PET N.º 59041: JUNTE-SE. À PGR. |
15/05/2003 | DESPACHO ORDINATORIO | EM 13/05/2003 NA PET N.º 58346: JUNTE-SE. À PGR. |
15/05/2003 | AUTOS REQUISITADOS PELA SECRETARIA | À PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA |
06/05/2003 | PETICAO AVULSA | Nº 59041 DE REMY ABREU TRINTA REQUERENDO JUNTADA DE DOCUMENTO. AO MINISTRO RELATOR. |
30/04/2003 | PETICAO AVULSA | N.º 58346 DE REMY ABREU TRINTA. APRESENTA, ANTECIPANDO-SE À NOTIFICAÇÃO, SUA RESPOSTA À DENÚNCIA. AO MINISTRO RELATOR. |
25/04/2003 | VISTA AO PROCURADOR-GERAL DA REPUBLICA | COM 02 VOLUMES E 10 APENSOS. |
25/04/2003 | DESPACHO ORDINATORIO | EM 24.04.2003: VISTA AO EXMO. SR. DR. PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. |
23/04/2003 | CONCLUSOS AO RELATOR | |
22/04/2003 | DISTRIBUIDO | MIN. MAURÍCIO CORRÊA |
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