In itinere
TST: Convenção coletiva não pode suprimir horas de deslocamento
As horas in itinere (tempo gasto pelo trabalhador no itinerário para o trabalho) não podem ser suprimidas do salário, mesmo que haja acordo
Os empregados abriam mão das horas extras pagas a título de horas in itinere. O ministro relator considerou o pacto “ilegal, impertinente e abusivo”, pois “a transação firmada entre as partes implicou apenas em renúncia de direitos por parte da classe dos trabalhadores”. O rurícola foi contratado pela Agroarte para o corte, enchimento e transporte de cana-de-açúcar das fazendas Cabocla, Capiassu e Santana (na Paraíba), e Meirim e Muzumbo (em Pernambuco).
O ministro Carlos Alberto manteve o entendimento do TRT/PE de que a extrapolação da jornada de tempo em função do deslocamento obriga a empresa a pagar as horas extras e o respectivo adicional ao empregado. A decisão do TST baseou-se na comprovação pelo TRT/PE da dificuldade enfrentada pelo empregado no trajeto da sede da empresa às fazendas, além do uso de condução da empresa pela falta de transporte público.
O relator esclareceu que conforme a Súmula 90 do TST, com a nova redação dada pela Resolução 129/2005, “o tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de difícil acesso ou não servido por transporte público regular, é computável na jornada de trabalho e gera direito às horas in itinere”.
A discussão do tema na Terceira Turma ressaltou ainda que a Constituição Federal “até permite a tarifação das horas in itinere, mas não a sua supressão”. Segundo o relator, embora a Constituição Federal permita a flexibilização dos direitos, ela não permite o seu suprimento. “O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previsto no artigo 7º, XXVI, da Constituição, não autoriza que através destes instrumentos seja promovida a simples supressão de direitos e garantias legalmente assegurados”, finalizou o ministro Carlos Alberto. (AIRR – 397/2005-271-06-40.8)
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