Nova norma
SP: Crédito acumulado de ICMS poderá ser usado para investimentos em atividades mercantis
De acordo com o advogado Juliano Zimmermann de Freitas, do Martinelli Advocacia Empresarial, o saldo poderá ser utilizado para o pagamento de compra de materiais, bens e serviços destinados à modernização, ampliação ou instalação de atividade no território paulista.
Além da necessidade de aprovação prévia do projeto, o Decreto estabelece parâmetros mínimos para pleitear tal direito: a) o contribuinte deverá apresentar projeto de investimento de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais); b) o saldo credor acumulado por volta do momento de aprovação do projeto deverá ser de, no mínimo, R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de reais); e c) que, ao menos, 50% dos bens destinados ao ativo permanente que constem no projeto sejam adquiridos junto a contribuintes paulistas.
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DECRETO Nº 51.134, DE 26 DE SETEMBRO DE 2006
Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS
CLÁUDIO LEMBO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo 46 da Lei n° 6.374, de 1° de março de 1989,
Decreta:
Artigo 1° - Passam a vigorar com a redação que se segue os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - o “caput” do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus incisos:
“Artigo 21 (DDTT) - O contribuinte paulista detentor de crédito acumulado, que pretenda realizar investimentos neste Estado, para a modernização ou ampliação de suas plantas industriais e para construção de novas fábricas, poderá utilizar crédito acumulado do ICMS, apropriado até 30 de novembro de 2007, para:” (NR);
II - o “caput” do § 2° do artigo 21 das Disposições Transitórias, mantidos os seus itens:
“§ 2° - Para fins do disposto neste artigo, o contribuinte deverá protocolizar pedido dirigido aos Secretários da Fazenda e da Ciência e Tecnologia, até 31 de dezembro de 2007, na Secretaria da Ciência e Tecnologia, contendo no mínimo:” (NR);
III - o item 2 do § 11 do artigo 21 das Disposições Transitórias:
“2 - ofereça garantia, mediante fiança bancária, seguro de obrigações contratuais ou garantia real, exceto penhor, de valor mínimo equivalente ao requerido, que deverá vigorar pelo prazo estipulado pelo Secretário da Fazenda.” (NR).
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2006
CLÁUDIO LEMBO
Luiz Tacca Junior
Secretário da Fazenda
Rubens Lara
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2006.
OFÍCIO GS-CAT Nº 414-2006
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto que introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto n° 45.490, de 30 de novembro de 2000, as quais apresento resumidamente.
O artigo 1° altera o “caput” e o § 2° do artigo 21 das Disposições Transitórias, que dispõe sobre a possibilidade de contribuintes paulistas que pretendam realizar investimentos neste Estado, para modernização ou ampliação de suas plantas industriais e construção de nova fábrica, utilizarem créditos acumulados do ICMS para aquisição de quaisquer bens ou mercadorias, exceto material de uso e consumo, destinados à execução do projeto de investimento, de modo a prorrogar até 30 de novembro de 2007 o prazo para a apropriação do crédito acumulado a ser utilizado nos termos do referido artigo e até 31 de dezembro de 2007 o prazo para protocolização do pedido na Secretaria da Ciência e Tecnologia. Altera, também, o item 2 do § 11 desse mesmo artigo 21 das Disposições Transitórias para correção técnica da redação do dispositivo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar- lhe meus protestos de estima e alta consideração.
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
Excelentíssimo Senhor
Doutor CLÁUDIO LEMBO
Digníssimo Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
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