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SC: Servidor de cartório extrajudicial pode se aposentar pela Previdência estadual

Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

17/8/2019

Servidor de cartório consegue direito de se aposentar pela Previdência estadual. Decisão é da 1ª câmara de Direito Público do TJ/SC.

Consta nos autos que o homem foi nomeado oficial de escrivania de paz em 1980, tendo sido nomeado oficial de registro civil, títulos e documentos, cargo que ocupou até janeiro de 2010, tendo contribuído desde 1980 até 2015. Ele afirmou que contribuiu com o instituto desde sua primeira nomeação.

Em 1º grau, o juízo de origem deferiu liminar, determinando que o Estado de SC regulasse o processamento do pedido de aposentadoria por tempo de serviço e de contribuição. O magistrado ainda condenou os apelantes ao pagamento das parcelas devidas em favor do autor, desde a data do requerimento administrativo.

O instituto recorreu, alegando que após promulgação da EC 20/98, o direito à aposentadoria pública é atribuído ao servidor ocupante de cargo efetivo, caso oposto aos serventuários da Justiça, que exercem atividade em caráter privado. 

O relator no TJ/SC, desembargador Luiz Fernando Boller, pontuou que, na Corte, "é assente o entendimento de que cartorários extrajudiciais têm direito à aposentadoria pelo regime especial de previdência, desde que investidos no cargo até a entrada em vigor da Lei Federal n. 8.935/94 - ressalvado àqueles que tenham optado pelo RGPS-Regime Geral de Previdência Social".

Segundo o relator, o que torna o assunto complexo é que o STF, na ADIn 4.641, declarou parcialmente inconstitucional o artigo 95 da lei complementar estadual 412/08, que garantia a obtenção de benefícios da Previdência Social especial no que se refere aos cartorários extrajudiciais. Mas a Adin, explicou o relator, resguardou o direito adquirido dos segurados e seus dependentes que, até a data da publicação da ata desse julgamento, recebiam benefícios ou já haviam cumprido os requisitos para sua obtenção pelo Regime Próprio de Previdência Estadual. 

Ao considerar o tempo de contribuição e o fato de que o autor foi investido no cargo antes do advento da lei, o magistrado entendeu que o direito ao regular processamento da aposentadoria dele é medida que se impõe.

"Como o ingresso no serviço público ocorreu antes da Emenda Constitucional n. 20/98 e os requisitos adquiridos após as inovações constitucionais trazidas, devem ser respeitadas as regras de transição estabelecidas na Emenda Constitucional n. 41/03 e na Emenda Constitucional n. 47/05", completou.

Assim, votou por negar provimento aos recursos. O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

Confira a íntegra do acórdão.

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