Foi publicada no DOU desta segunda-feira, 12, a instrução normativa 13/19, da CGU. A norma define os procedimentos a serem adotados para apuração de responsabilidade administrativa, no âmbito do Executivo Federal, de pessoas jurídicas pela prática de atos previstos na lei 12.846/13 – lei anticorrupção.
As disposições da norma se aplicam aos órgãos integrantes da Administração Direta e às entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Federal.
De acordo com a IN 13/19, a competência para instaurar e julgar processo administrativo de responsabilização é da autoridade máxima de cada órgão ou entidade contra o qual foi praticado o ato lesivo, ou seja, do respectivo ministro de Estado, no caso dos órgãos da Administração Direta, ou do dirigente máximo da entidade, no caso da Administração Indireta.
A instauração e julgamento do processo administrativo pode ser exercida de ofício ou mediante provocação. A CGU tem competência concorrente para instaurar e julgar os procedimentos, e exclusiva para avocar processos instaurados pelos órgãos ou entidades, a fim de examinar sua regularidade ou corrigir seu andamento, inclusive, promovendo a aplicação de penalidade administrativa cabível.
Antes da instauração dos procedimentos, caberá à autoridade competente julgar a admissibilidade da notícia de ocorrência de ato lesivo previsto na lei 12.846/13. Esse julgamento será feito com base em uma investigação preliminar, conduzida por comissão composta por, pelo menos, dois servidores efetivos ou empregados públicos, instaurada por meio de despacho. A investigação preliminar terá prazo de 60 dias, prorrogável por igual período.
A IN 13/19 revoga a portaria 910/15 da CGU e entra em vigor já nesta segunda-feira, 12.
Confira a íntegra da IN 13/19.