O Conselho da Justiça Federal revogou a resolução 396/16, que dispunha sobre a autorização para o afastamento de magistrados para participação em eventos no exterior com duração superior a 30 dias.
Para o conselho, concessão do afastamento é de competência privativa do TRF ao qual o magistrado é vinculado.
Em maio de 2016, o CNJ julgou procedimento de controle administrativo (0002181-42.2016.2.00.0000) e suspendeu a resolução 396/16. Na ocasião, os conselheiros entenderam que havia indicativos de que a norma conteria vício de legalidade, por descurar da competência e da autonomia dos TRFs, além de violar a segurança jurídica.
Nesta segunda-feira, 5, ao analisar processo no CJF, o relator e presidente do Conselho, ministro João Otávio de Noronha, considerou que a resolução 396/16 do CJF invade a autonomia dos TRFs, "adentrando juízo de oportunidade e conveniência que lhes é privativo", e contraria normas constitucionais e legais, não devendo subsistir no mundo jurídico.
O relator pontuou que a lei complementar 35/79 (Loman) confere aos juízes o direito de afastamento, a critério do Tribunal, pelo prazo máximo de dois anos para frequência a cursos ou seminários de aperfeiçoamento. Já a CF/88, afirmou Noronha, estabelece a competência privativa dos Tribunais para a concessão do referido afastamento.
"Conclui-se, pois, que, a concessão de licenças aos juízes federais, para participação em cursos de aperfeiçoamento e estudos, é ato privativo do Tribunal Regional Federal ao qual o magistrado esteja vinculado, Corte que deve, dentro de sua autonomia constitucional, avaliar a conveniência e oportunidade do afastamento solicitado."
Apesar disso, Noronha destacou que a autonomia dos Tribunais para conceder o afastamento não se dá de maneira ilimitada e incondicionada, e ressaltou a existência de regras do CNJ que estabelecem critérios para o exame de pedidos feitos pelos magistrados.
"O Conselho Nacional de Justiça, no exercício de sua competência constitucional, editou a Resolução n. 64, de 16 de dezembro de 2008, estabelecendo procedimento e critérios uniformes a serem observados pelos Tribunais ao examinarem pedidos de afastamentos de magistrados com fundamento no art. 73, inc. I da LOMAN."
- Processo: 0000281-29.2019.4.90.8000
Informações: CJF.