Migalhas Quentes

Instituto não é obrigado a contratar deficientes sem qualificação para cumprir cota

ACP foi julgada improcedente pela JT/SP.

1/8/2019

A juíza do Trabalho Dulce Maria Soler Gomes Rijo, da 2ª vara de Santo André/SP, julgou improcedente ACP ajuizada contra instituto sob alegação de que, apesar de notificado, não comprovou possuir ou ter contratado pessoas com deficiência ou reabilitadas, conforme previsto na legislação.

A magistrada anotou na sentença que o conjunto probatório denota que a empresa tentou repetidamente preencher a cota prevista no art. 93 da lei 8213/91. Para a magistrada, a norma deve ser interpretada de forma a observar o princípio da razoabilidade.

Não se pode compelir uma empresa a contratar pessoas despreparadas, sem noção técnica para o cargo que irá ocupar, sem as habilidades necessárias para o cargo. Obrigar empresas a contratar qualquer um, sem que se atente para a qualificação profissional, significa não zelar pelo empreendimento empresarial.”

Boa-fé

Conforme a julgadora, não é raro que as empresas não consigam cumprir a cota por motivos alheios à sua vontade, e há de ser analisada a conduta da empresa – se de boa-fé ou má-fé.

Depreende-se que existe uma conscientização e valorização do ambiente de trabalho para deficientes o que é amplamente provado nos autos ressaltando que a reclamada tem várias iniciativas para promover a inclusão de pessoas com deficiência fazendo parcerias e marketing com o intuito de desenvolver programas de integração, divulgar vagas para preenchimento de vagas (...) para os cargos de assistente administrativo, assistente social, auxiliar administrativo, auxiliar de farmácia, auxiliar de almoxarifado, auxiliar de faturamento, dispenseiro, enfermeiro, farmacêutico, fisioterapeuta e fonoaudiólogo, com distribuição de panfletos e divulgação nas mídias sociais.”

Assim, a juíza concluiu que a conduta do instituto é de boa-fé, já que demonstrou ter feito e fazer para conseguir atingir a cota de deficientes, “revelando que tem como objetivo atender sua função social, até porque se trata de organização da sociedade civil sem fins lucrativos”. Dulce Rijo reconheceu, ainda, a dificuldade de contratação de deficientes compatíveis com as funções a serem exercidas, e ressaltou que, nessa medida, a empresa não pode ser penalizada.

O artigo 93 da Lei 8213/91 não exige, em hipótese alguma, a contratação de deficientes sem qualquer qualificação, o que implica dizer que as empresas não estão obrigadas a admitir sem o preenchimento de requisitos. (...) A prova dos autos demonstra que a reclamada não se escusa de cumprir a lei, porém, inequívoca a dificuldade de atendê-la em razão da carência de profissionais reabilitados pela Previdência Social ou portadores de deficiência.”

O escritório Caodaglio & Reis Advogados defendeu o instituto na causa.

Veja a decisão.

__________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Empresa que não preencheu cota legal destinada a pessoas com deficiência consegue afastar multa

15/6/2018
Migalhas Quentes

Publicados decretos que regulamentam Estatuto da Pessoa com Deficiência

12/6/2018
Migalhas Quentes

Compatibilidade entre deficiência de candidato e funções do cargo deve ser avaliada no estágio probatório

2/1/2018
Migalhas Quentes

Empresa não é obrigada a contratar deficientes inaptos para cumprir cota

17/1/2013

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024