Migalhas Quentes

Motorista é absolvido de estupro por falta de prova do grau de embriaguez de passageira

Para a 5ª câmara Criminal do TJ/RS, não ficou comprovada ausência de consentimento por parte da vítima.

1/8/2019

A 5ª câmara Criminal do TJ/RS deu provimento a recurso e absolveu motorista de aplicativo acusado de estupro de uma passageira embriagada. Para o colegiado, não ficou comprovada a ausência de consentimento por parte da vítima.

O MP/RS ofereceu denúncia contra o motorista, afirmando que a vítima realizou a corrida ao sair de uma casa noturna, em Porto Alegre/RS, encontrando-se em estágio avançado de embriaguez. O motorista levou a vítima até a residência dela, onde teria praticado conjunção carnal com a mulher.

Conforme a denúncia, a mulher, ao acordar, percebeu que seu aparelho celular havia ficado com o motorista, que teria cobrado R$ 50 para devolvê-lo e perguntado se ela possuía alguma doença transmissível. A vítima também teria percebido lesões e dores em seu corpo, e se lembrava apenas de "flashes" da noite anterior.

O juízo de 1º grau condenou o acusado a 10 anos de reclusão em regime fechado. Ele recorreu da sentença e requereu a absolvição, alegando insuficiência probatória.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Cristina Pereira Gonzales entendeu que, pelo que se extrai dos depoimentos da vítima e do acusado, "a ausência de consentimento por parte da vítima, decorrente da impossibilidade de oferecer resistência (pela embriaguez) não ficou demonstrada".

A magistrada elencou que a mulher admitiu o consumo de álcool, "o que ocorreu por sua livre e espontânea vontade", e que as testemunhas de acusação afirmaram que, em virtude de estar alcoolizada, ela não se encontrava bem, mas não referiram que o estágio etílico chegava a ponto de perder os sentidos.

Para a relatora, o MP/RS não fez prova do estado de embriaguez da ofendida, "que a teria impossibilitado de oferecer resistência à investida do acusado, já que inexiste, nos autos, exame toxicológico que atestasse o nível de álcool no sangue da vítima ou o uso de qualquer outra substância".

"Sem essa prova, é inviável afirmar que ela perdera a capacidade de resistência ao suposto ataque sexual, mormente porque a prova oral não é conclusiva a esse respeito."

A magistrada pontuou que, "se a ofendida bebeu por conta própria, dentro de seu livre arbítrio, não pode ela ser colocada na posição de vítima de abuso sexual pelo simples fato de ter bebido"; e entendeu que o relato da vítima não se reveste de suficiente segurança ou verossimilhança para autorizar a condenação do acusado.

Assim, por considerar que não há provas seguras para condenar o motorista, votou por absolvê-lo. O voto foi seguido à maioria pelo colegiado.

"Assim, diante da ausência de elementos probatórios capazes de estabelecer o juízo de certeza, mormente no tocante à ausência de discernimento para a prática do ato ou da impossibilidade de oferecer resistência, indispensáveis para sustentar uma condenação, decido a favor do acusado, com fundamento no princípio do in dúbio pro reo."

O processo tramita em segredo de Justiça.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Dona do aplicativo 99 deve ressarcir motorista que teve carro roubado e destruído

13/5/2019
Migalhas Quentes

Uber não é obrigado a cadastrar motorista, mesmo sem motivação

29/4/2019
Migalhas Quentes

Motorista de Uber não tem direito a reconhecimento de vínculo de emprego

17/1/2019
Migalhas Quentes

Uber deve recadastrar motorista excluído por apuração de suposta violência doméstica

26/9/2018
Migalhas Quentes

Uber ressarcirá passageiro que teve mochila furtada durante corrida

22/1/2018

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Operação Faroeste: CNJ aposenta compulsóriamente desembargadora da BA

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024