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TST firma precedente sobre sucessão decorrente de privatização

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28/9/2006

 

Sucessão

 

TST firma precedente decorrente de privatização

 

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em voto do ministro Milton de Moura França (relator), firmou precedente em torno dos efeitos da sucessão ocorrida entre empresas em decorrência da privatização. No caso concreto, o TST examinou a ocorrência de desvio de função e concedeu parcialmente recurso de revista à Saelpa – S/A de Eletrificação da Paraíba (privatizada em dezembro de 2000), isentando-a do pagamento de horas extras a um ex-empregado. O tema possui jurisprudência e doutrina escassa no âmbito da Justiça do Trabalho.

 

A controvérsia examinada pelo TST envolveu um trabalhador que ingressou na então estatal em junho de 1974, na função de leiturista, profissional responsável pela anotação de consumo de energia elétrica. Em março de 1989, sob a vigência de uma nova ordem constitucional, o empregado passou a atuar como advogado da empresa.

 

Posteriormente, com base no artigo 20 da Lei nº 9.806 de 1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB), o trabalhador ingressou na Justiça do Trabalho paraibana para reivindicar horas extras. Como a jornada diária do advogado empregado, fixada no dispositivo do Estatuto, é de quatro horas, foi requerido o pagamento do período excedente a esse limite como extraordinário.

 

Em seu exame sobre a questão, a Justiça do Trabalho da 13ª Região (Paraíba) aceitou a pretensão do trabalhador. “É que, como o empregado continuou trabalhando para a empresa após a privatização, houve a convalidação do seu contrato de trabalho, pelo que restou afastada a nulidade supostamente havida, em face da sucessão consubstanciada nos artigos 10 e 448, ambos da CLT”, registrou o acórdão regional, ao afastar o argumento patronal de que o enquadramento do profissional seria nulo, pois o ingresso no cargo de advogado dependeria de concurso público (artigo 37, inciso II, Constituição Federal de 1988).

 

O mesmo argumento, (ofensa à exigência constitucional do concurso público), foi renovado pela empresa ao ingressar com recurso de revista no Tribunal Superior do Trabalho. Também alegou contrariedade à Súmula nº 368 do TST, que restringe o direito dos empregados públicos contratados sem concurso, após a Constituição de 1988, ao pagamento das horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.

 

Moura França afirmou, inicialmente, que o objeto da demanda envolveu a nulidade do contrato de trabalho decorrente de reenquadramento, “limitando-se a controvérsia aos efeitos da declaração dessa nulidade”. Em seguida, reconheceu a ocorrência da sucessão entre empresas, devido à alienação do controle da então estatal.

 

“Nesse contexto, revela-se juridicamente razoável que, existindo um contrato de trabalho nulo, anteriormente à sucessão, como no caso em que o trabalhador foi desviado de sua função de leiturista para advogado, já no regime da atual Constituição Federal que exige concurso para validar a nova função, a sucessora seja investida do direito de questionar a eficácia dessa alteração contratual”, explicou.

 

A nulidade contratual, contudo, não foi declarada pelo TST em relação a todo o contrato de trabalho, mas somente entre a mudança de função até o momento da privatização. “Relativamente ao pedido anterior à privatização, subsiste o desvio de função apenas para efeito indenizatório, mas sem nenhum efeito de enquadramento válido e eficaz no mundo jurídico”, observou Moura França, ao restringir o pagamento do trabalhador ao saldo de salário e depósitos do FGTS, conforme a Súmula nº 368.

 

“O novo enquadramento (na condição de advogado), porque a empresa tornou-se privatizada, deve prevalecer a partir do ano de 2000 para todos os efeitos legais”, concluiu o relator, ao reconhecer os direitos trabalhistas para esse segundo momento da relação de emprego. (RR 368/2001-005-13-00.8)

 

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