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Tabaco gera indenização de R$ 500 mil na cidade de Maringá/PR

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28/9/2006

 

Decisão inédita

 

Tabaco gera indenização de R$ 500 mil na cidade de Maringá/PR

 

Autora da ação teve parte das duas pernas amputadas e faleceu em decorrência do cigarro, mas benefício será estendido aos filhos. Souza Cruz vai recorrer da sentença. Veja abaixo matéria publicada no jornal O Diário (Maringá).

 

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Em decisão inédita no Paraná, a companhia de cigarros Souza Cruz foi condenada a indenizar uma fumante de Maringá em R$ 500 mil por danos morais. A fabricante deverá, em mantida a sentença, indenizar os filhos de Clara Spiguel de Oliveira, que faleceu há dois anos - depois de ter parte das duas pernas amputadas - em decorrência de doenças desenvolvidas pelo uso de cigarro.

 

A sentença foi proferida pela juiza Liéje Aparecida de Souza Gouvêia Bonetti, no dia 19 de setembro. A Souza Cruz pode recorrer da decisão no Tribunal de Justiça. Ontem, por meio de sua assessoria de imprensa, a fabricante informou que não foi citada pela Justiça e que só comentará o caso quando a sentença for oficializada.

 

A notícia trouxe certo alento à família de Clara, mas também o sentimento de pesar. "Não há indenização que resgate ou repare uma vida", disse Silvia Martins de Oliveira, que ao lado dos irmãos Sylvio e Sérgio de Oliveira, se habilitaram como autores da ação após a morte da mãe. "Ela, infelizmente, não está aqui para ver que a Justiça está sendo feita".

 

Clara de Oliveira começou a fumar aos 15 anos - primeiro, cigarros de palha - , e depois das marcas Minister, Hollywood, Free e Hilton.

 

Consta nos autos do processo que em 1992 a viúva e dona de casa começou a sofrer de insuficiência arterial crônica, com dores e lesões de pele na perna esquerda. Posteriormente seu quadro clínico piorou e evoluiu para um estado de necrose e gangrena. Em 1994, um terço de sua perna foi amputada e, em 1997, a outra perna também. Ela morreu em 2004, aos 84 anos, vítima de insuficiência respiratória e vascular, bem como tabagismo, como registrado no atestado de óbito.

 

A Souza Cruz alega que desenvolve uma atividade lícita e que o simples fato de colocar um produto de periculosidade inerente não deve gerar indenização.

 

Esse não é o entendimento do advogado da família, Carlos Alexandre Moraes, que fundamentou a ação invocando uma série de artigos do Código de Defesa do Consumidor. "Um deles é de que o fabricante é responsável pelo dano que o produto venha a causar", atentou. "Ainda que ela tenha colocado o cigarro na boca por livre-arbítrio, o fato é que a empresa não informou de forma clara as conseqüências do uso, entre elas a dependência", emendou o advogado, que comemorou o resultado da ação. "É um passo. Quero agradecer o apoio da Associação de Defesa da Saúde dos Fumantes e dos avogados Carlos Mônaco e Ezaquel dos Santos."

 

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