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STJ: Veja é isenta de indenizar praticante de Reiki por matéria supostamente depreciativa

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27/9/2006


Reportagem tendenciosa

 

STJ: Veja é isenta de indenizar praticante de Reiki por matéria supostamente depreciativa

 

A Editora Abril S/A e a jornalista Daniela Pinheiro não terão de indenizar Claudete Torres da Silva, que se sentiu ofendida moralmente por reportagem sobre terapias alternativas. A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, manteve a decisão que julgou improcedente o pedido de indenização proposto por Claudete.

 

Presidente da Associação Brasileira de Reiki, Claudete propôs a ação alegando que foi ofendida moralmente em reportagem elaborada por Daniela Pinheiro e publicada na revista Veja, de propriedade da Editora Abril. Segundo ela, sua imagem bem como o seu nome foram relacionados a charlatanismo no contexto de reportagem sobre as chamadas terapias alternativas.

 

O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, fixando a indenização em 100 salários mínimos. Determinou, também, a publicação integral da sentença na revista Veja, sob pena de multa diária de R$ 500. Apelaram a autora e as rés.

 

O TJ/SP afastou a preliminar de ilegitimidade da jornalista e reformou a sentença, para julgar improcedente o pedido indenizatório considerando que, “em suma, não vejo configurada a ofensa ao patrimônio moral da autora, a ensejar a indenização postulada. E nem mesmo a publicação de fotografia contendo a figura da autora, em situação que não a expõe ao ridículo, pode ser sancionada, sob o fundamento de que teria violado direito à imagem se mais não fosse porque a própria autora reconheceu, na réplica, que autorizou o uso da fotografia (...)”.

 

No recurso especial, Claudete alegou que o depósito da condenação é requisito de admissibilidade da apelação quando a sentença se baseia na Lei de Imprensa. Por essa razão, equipara-se às matérias de ordem pública, que não estão sujeitas à preclusão. Além disso, afirmou que são evidentes os danos morais e à sua imagem, advindos da reportagem tendenciosa publicada na revista.

 

Ao votar, o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, destacou que, de uma leitura atenta da inicial, percebe-se que a autora não fundamentou seu pedido de indenização nos dispositivos da Lei de Imprensa e não o fez, porque ciente de que a indenização por danos morais, após 1988, ganhou contornos constitucionais.

 

Quanto ao inconformismo da autora, o relator afirmou não haver nada que obrigue o repórter a informar ao entrevistado o viés a ser adotado pela reportagem. Além disso, prosseguiu o ministro, isso é irrelevante quando se considera que a liberdade de imprensa autoriza a publicação de matéria criticando essa ou aquela terapia e isso não ofende a moral de quem pratica ou deixa de praticar a atividade objeto da reportagem.

 

“Ocorre que, em primeiro lugar, a crítica a qualquer atividade não gera dano moral aos seus praticantes. Trata-se de mera opinião – abalizada por séria investigação – sobre determinado assunto. E isso é próprio dos regimes democráticos, em que impera a liberdade de imprensa. Por isso, qualquer referência negativa aos poderes de cura do Reiki, eventualmente existente na reportagem, não tem o condão de ofender a esfera moral ou pessoal da autora”, disse o ministro.

 

Quanto à utilização da fotografia de Claudete, o relator ressaltou ter ficado claro, no acórdão recorrido, que houve prévia autorização da publicação. “Essa razão, por si só, independentemente do conteúdo da matéria, afasta qualquer violação do direito de imagem. Nada, portanto, justifica o pedido de indenização por danos morais. Não há ilicitude ou exagero na conduta das rés a justificar o alegado dano”, afirmou.

Processo relacionado: REsp 828107 (clique aqui).

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