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PL pune advogado que recebe honorários sabendo de origem ilícita

Pena prevista é de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa.

2/7/2019

A deputada Federal Bia Kicis, ex-procuradora do DF, apresentou na Câmara nesta segunda-feira, 1/7, o PL 3.787/19, abordando honorários advocatícios oriundos de recursos ilícitos.  A proposta altera a lei de lavagem de dinheiro para incluir no rol de seu art. 9º (das pessoas sujeitas ao mecanismo de controle) os prestadores de serviços de advocacia, bem como altera o CP e o CPP.

Se aprovada, passa a prever como receptação qualificada o recebimento de honorários advocatícios que se sabe ser proveniente de produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, os receba. A pena proposta é de reclusão de um a quatro anos mais multa.

Com relação à fiança (CPP, art. 330), o PL prevê que deverá haver a comprovação da origem lícita dos recursos, ativos e bens oferecidos em depósito para fins de fiança, sob pena de indeferimento.

Em março, o deputado Rubens Bueno também apresentou proposta (PL 442/19), baseada no PL 4.341/12 e que foi arquivada ao final da legislatura passada, estabelecendo pena de três a dez anos de reclusão, iniciado em regime fechado, mais multa para advogado que receber honorários advocatícios tendo conhecimento da origem ilícita dos recursos de sua remuneração.

“Desculpas inúmeras e risíveis”

Na justificativa da proposta a deputada destaca que no rol das pessoas elencadas no referido art. 9º, observa-se a ausência de “um grupo muito suscetível de receber recursos financeiros” decorrentes de atividades ilícitas" - advogados e escritórios e sociedades de advocacia, sobretudo no recebimento de honorários contratuais e advocatícios.

É possível que tal omissão decorra do que dispõe o § 3º do art. 11 da lei, uma vez que a OAB, sendo o órgão fiscalizador da advocacia, dispensaria os advogados, ao menos em tese, de prestar as devidas informações diretamente ao COAF. Obviamente essa não é a melhor interpretação, eis que nesse caso os advogados prestariam essas informações à OAB que, por sua vez, as repassaria ao COAF. É de conhecimento geral que não é isso o que ocorre; daí a importância do presente Projeto de Lei.”

A parlamentar lembra ser fato notório que há um extenso rol de clientes, predominantemente réus em ações penais, que não possuem recursos oriundos de fontes lícitas para custear “vultosos honorários advocatícios, em especial quando se trata de traficantes, assaltantes de bancos e transportes de valores, assaltantes de cargas, envolvidos em corrupção na Administração Pública, em crimes do colarinho branco, nas inúmeras operações policiais que assolaram e assolam o Brasil (Lava Jato, Mensalão, Petrolão, Bingos etc.), parlamentares, funcionários de estatais, servidores públicos e tantos outros”.

A deputada lembra que o Brasil promulgou a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, em 2004, e que “não há quaisquer justificativas que isentem advogados de prestar informações ao COAF sobre valores recebidos a título de honorários, sob pena de responsabilização criminal”.

Como exemplo, o PL traz o contexto norte-americano: a lei ianque entende que o causídico tem a responsabilidade de investigar se os recursos usados para pagar os honorários advocatícios estão maculados. Por fim, Bia Kicis menciona ainda o “lobby” de entidades de classe, sustentando que as “desculpas” são “inúmeras e risíveis”:

Vão desde o “cerceamento do direito de defesa” até a “obstrução do exercício profissional” – como se os advogados brasileiros fossem privilegiados em relação aos advogados norte-americanos.”

Vale lembrar, em 2012, a CNPL - Confederação Nacional das Profissões Liberais ajuizou ADIn no STF (ADIn 4.148), distribuída ao ministro Celso de Mello, contra o art. 2º da lei 12.683/12, que deu nova redação aos arts. 10 e 11 da lei 9.613/98 e trata dos crimes de lavagem de dinheiro. A ação está conclusa para o relator desde 2015.

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