TIPI
Decreto nº 5.905 altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002. Veja abaixo:
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DECRETO Nº 5.905, DE 21 DE SETEMBRO DE 2006.
Altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei no 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais a seguir indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos classificados nos códigos e posições a seguir relacionados, conforme a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:
Código TIPI
Alíquota (%)
39.18
5
3922.90.00
5
8516.10.00
5
8450.19.00 Ex 01
10
8450.20.90
20
90.03
5
9018.39.91
0
Art. 2º Ficam criados na TIPI os seguintes desdobramentos na descrição dos produtos dos códigos de classificação relacionados, efetuados sob a forma de destaques “Ex”, observadas as respectivas alíquotas:
Código TIPI
Ex
Alíquota (%)
8450.20.90
1 - De capacidade superior a 15kg, em peso de roupa seca
0
8469.30.90
1 - Em Braille
0
Art. 3º Fica suprimido da TIPI o Ex 01 do código 9018.39.91.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de setembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.9.2006.
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