O juiz de Direito João de Oliveira Rodrigues Filho, da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de SP, juízo que recebeu o pedido da Odebrecht, deferiu o processamento da recuperação.
O plano de recuperação judicial deve ser apresentado em 60 dias, e foi nomeado como administrador judicial Alvarez & Marsal, representado por Eduardo Barbosa de Seixas. O administrador deverá informar o juízo da situação da empresa no prazo de dez dias.
João Filho determinou a suspensão de todas as ações ou execuções contra os devedores, na forma do art. 6º da LRF. Após afirmar que, mesmo com a determinação do stay period e a jurisprudência do STJ sobre a competência do juízo da recuperação para deliberar sobre a essencialidade dos bens de propriedade ou posse da recuperanda, “a realidade tem demonstrado a existência de diversos atos de constrição patrimonial contra a devedora emanados de juízos diversos”, decidiu:
“Ficam todos os credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, advertidos da necessidade de discussão sobre a essencialidade ou não de bem ou direito inserido na esfera patrimonial ou da cadeia de produção do grupo em recuperação judicial neste Juízo recuperacional, recomendando-se a abstenção da busca de atos de constrição de bens e direitos contra a recuperanda, em Juízos diversos ou em via administrativa, sem a prévia deliberação sobre a essencialidade, pela possibilidade de aplicação da sanção contida no parágrafo 2º do aludido artigo de lei, consistente em imposição de multa de até 20% do valor da causa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis nas esfera processual, civil e criminal.”
O juiz também reconhece, na decisão, como bem essencial ao soerguimento da atividade do grupo as ações Braskem, ações Ocyan e ações Atvos detidas pela Odebrecht, durante o stay period.
“A retenção das ações oneradas por propriedade fiduciária na esfera de posse do grupo postulante a recuperação judicial permitirá se chegar numa solução mais sólida de soerguimento da atividade, até mesmo pela maior tranquilidade de construção do plano de recuperação judicial durante o stay period, sem prejuízo de um ambiente de diálogo com os credores antes da AGC.”
Créditos trabalhistas
Com relação aos créditos trabalhistas referentes às condenações em ações que tiveram curso pela JT com trânsito em julgado, o magistrado determinou que deverão ser encaminhadas diretamente ao administrador judicial, por e-mail.
"O administrador judicial deverá, nos termos do art. 6º, §2º, da Lei n. 11.101/05, providenciar a inclusão no Quadro Geral de Credores depois de conferir os cálculos da condenação, adequando-a aos termos determinados pela Lei n. 11.101/05. O valor apurado pelo administrador judicial deverá ser informado nos autos da recuperação judicial para ciência aos interessados e, além disso, o credor deverá ser comunicado da inclusão de seu crédito por carta enviada diretamente pelo administrador judicial."
Prazos
O juízo da recuperação da Obebrechet afirmou que, com relação à forma de contagem dos prazos, será observada a decisão recente da 4ª turma do STJ, segundo a qual todos os prazos estabelecidos pela lei 11.101/05 devem ser contados em dias corridos, não se aplicando ao microssistema da insolvência empresarial as disposições relativas a esse tema no CPC/15.
"Nesse sentido, todos prazos da Lei 11.101/2005, inclusive os recursais, por se tratar de microssistema próprio e da legislação de insolvência possuir natureza bifronte, serão contados em dias corridos, assim como os prazos de apresentação do plano e de proteção do stay period."
- Processo: 1057756-77.2019.8.26.0100
Veja a decisão.