Migalhas Quentes

Dona de veículo com CNH provisória consegue anular auto de infração em seu nome

Juiz considerou que autora comprovou que não dirigia automóvel no momento da infração.

17/6/2019

Proprietária de veículo com CNH provisória que não dirigia no momento de ocorrência consegue anular auto de infração lavrado em seu nome. Decisão é do juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, do Juizado Especial da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP.

O magistrado também determinou ao Detran que não considere a restrição em nome da autora para que ela venha a obter a CNH definitiva.

No documento, a infração foi atribuída à proprietária do veículo, a qual ainda se encontra com documento de habilitação provisório, não portando CNH definitiva. Na Justiça, ela requereu tutela de urgência para que o auto de infração em seu nome fosse anulado, alegando que outra mulher cometeu a infração. Ela apresentou documento assinado, com firma reconhecida, no qual a outra mulher assumia a responsabilidade pela prática da infração.

O juiz entendeu estar presente o perigo de dano, já que, em razão da atribuição da infração à autora a impediria de converter sua permissão para dirigir em CNH definitiva. Para o magistrado, a probabilidade de direito está presente, já que, mesmo que tenha se esvaído prazo administrativo, ela pode comprovar a real autoria da infração na esfera judicial. Assim, deferiu a liminar.

Ao analisar o mérito, afastou a ilegitimidade passiva do Detran, visto que as pontuações das infrações de trânsito, ainda que lavradas por outros órgãos, são incluídas no prontuário do condutor pelo departamento, o que faz com que este seja parte legítima para responder ao pedido da inicial.

O juiz reforçou que mesmo tendo transcorrido o prazo administrativo, "não há óbice para indicação do condutor na esfera judicial, ressaltando que o pagamento da multa é de responsabilidade do autor (proprietário do veículo), conforme estabelece o art. 282, §3º, CTB".

Ao considerar que a autora comprovou não ter conduzido o veículo no momento da infração, o magistrado determinou a nulidade do auto lavrado no nome dela. No entanto, ao considerar previsão do CTB, entendeu que o pagamento da multa é de responsabilidade da proprietária.

O magistrado também determinou ao Detran que não considere restrição no nome da autora, para fins de concessão da CNH definitiva.

O escritório Stocco e Gil Advogados Associados atuou pela autora na causa.

Confira a íntegra da sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Proprietária de veículo multado pode comprovar quem foi autor da infração após prazo administrativo

14/6/2019

Notícias Mais Lidas

Leonardo Sica é eleito presidente da OAB/SP

21/11/2024

Justiça exige procuração com firma reconhecida em ação contra banco

21/11/2024

Ex-funcionária pode anexar fotos internas em processo trabalhista

21/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

Câmara aprova projeto que limita penhora sobre bens de devedores

21/11/2024

Artigos Mais Lidos

A insegurança jurídica provocada pelo julgamento do Tema 1.079 - STJ

22/11/2024

O SCR - Sistema de Informações de Crédito e a negativação: Diferenciações fundamentais e repercussões no âmbito judicial

20/11/2024

O fim da jornada 6x1 é uma questão de saúde

21/11/2024

ITBI - Divórcio - Não incidência em partilha não onerosa - TJ/SP e PLP 06/23

22/11/2024

Falta grave na exclusão de sócios de sociedade limitada na jurisprudência do TJ/SP

20/11/2024