A utilização do aparelho celular fornecido pela empresa para atender cliente não caracteriza sobreaviso quando o empregado não é impedido de se deslocar de um lugar para outro. O entendimento é da 14ª turma do TRT da 2ª região.
O recurso foi impetrado por antiga empregada de uma empresa que comercializa jazigos e que pretendia a reforma do julgado em 1ª instância quanto a horas de sobreaviso e indenização por danos morais.
A reclamante alegou que era obrigada a estender sua jornada em regime de plantões de sobreaviso e durante estes plantões recebia ligações de funerárias e pessoas do próprio cemitério querendo adquirir jazigos para pronto sepultamento e previdência para futuros possíveis óbitos.
Segundo ela, durante os plantões permanecia na sua própria casa devido à complexidade das informações relativas à venda então caso tivesse algum compromisso avisava a empresa com antecedência para alterar a data do seu plantão; desta forma, não tinha liberdade para sair durante seus dias de plantão.
Contudo, para o colegiado, o comprometimento de sua locomoção não foi comprovado nos autos.
“As testemunhas comprovaram que o fato de estarem aguardando telefonemas dos clientes não as impedia de se locomoverem e resolverem suas pendências particulares”, afirmou a juíza relatora do acórdão, Raquel Gabbai de Oliveira.
"Não se verifica a hipótese de labor nos termos da súmula 428 do TST, pois a mera utilização do aparelho celular fornecido pela empresa, para atender a clientes não caracteriza o sobreaviso, quando não acarreta óbice à liberdade de locomoção do empregado."
- Processo: 1002259-67.2016.5.02.0467
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