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Impugnação de crédito após prazo previsto na lei de recuperação judicial é intempestivo

A 3ª turma do STJ negou pedido de instituição financeira.

29/5/2019

A 3ª turma do STJ negou recurso de banco em caso que trata de recuperação judicial, definindo se, no curso do processo, a impugnação de crédito fora do prazo de dez dias previsto no art. 8º da lei 11.101/05 pode ter seu mérito apreciado pelo juízo.

O acórdão recorrido, do TJ/RS, aplicou o art. 8º do diploma falimentar e considerou intempestiva a impugnação de crédito apresentada após escoado o prazo de dez dias.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, deu provimento ao recurso do banco. Contudo, por maioria, prevaleceu o entendimento divergente da ministra Nancy Andrighi.

Prazo peremptório e expresso

A ministra Nancy consignou no voto-vista que a norma do art. 8º revela a opção legislativa a incidir na hipótese concreta, com prazo peremptório, específico e estipulado expressamente.

O dispositivo é ele próprio resultado da ponderação levado a cabo pelo legislador, não havendo espaço para interpretações que lhe tirem por completo seus efeitos.”

Segundo Nancy, eventual superação de regra legal expressa deve ser feita de forma absolutamente excepcional, observadas determinadas condições específicas, tais como elevado grau de imprevisibilidade, ineficiência ou desigualdade, circunstâncias não verificadas na espécie.

Explicou a ministra que a aplicação da regra não revela tratamento discriminatório conferida ao credor impugnante em face do credor que foi omitido da relação apresentada pelo administrador.

Isso porque, enquanto este pode apresentar a habilitação retardatária, na tentativa de incluir seu crédito no plano de soerguimento, aquele mesmo perdendo o prazo disposto no art. 8º não fica privado do seu direito de discutir sua sujeição ou valor do crédito, na medida que ainda possui o direito assegurado pelo art. 19º - até o encerramento da recuperação judicial e da falência nas hipóteses ali previstas pedir a exclusão ou outra classificação ou retificação de qualquer crédito.”

Diferença substancial

Nancy Andrighi assentou que, conforme a previsão legal, a qualquer credor é facultado o direito de se manifestar perante o administrador judicial, ainda antes de se iniciar a fluência do prazo impugnatório acerca de eventuais divergências quanto ao edital publicado.

A ministra lembrou ainda que todos os credores da relação nominal que acompanha a petição inicial de processo de soerguimento devem obrigatoriamente ser comunicados por correspondência acerca da natureza, do valor e classificação dada ao crédito.

E aqui reside a diferença substancial que justifica a existência de prazos diferenciados a serem respeitados por aqueles que, em razão da omissão de seu nome na lista inicial, buscam a inclusão de seu crédito no plano de soerguimento (mediante habilitação retardatária), e por aqueles que, tendo sido contemplados na relação de credores, objetivam modificar a classificação ou o valor do crédito (mediante apresentação de impugnação).

De acordo com a ministra, a previsão legal de habilitação retardatária de crédito se explica porque não se tem juízo de certeza de quando o credor cujo nome foi omitido da relação feita pela recuperanda teve ciência do processamento da recuperação.

A ausência de evidência acerca do momento em que o credor tomou conhecimento do processo de soerguimento e da supressão de seu crédito da relação elaborada pelo devedor autoriza que o prazo em seu favor seja mais amplo do que aquele concedido ao credor que, em razão de ter constado em tal lista, fora comunicado previamente pelo administrador.

Por fim, concluiu Nancy que a impugnação prevista no artigo 8º não constitui a primeira nem última possibilidade que o legislador disponibilizou ao credor para se manifestar na defesa de seus interesses, “não sendo razoável ignorar a baliza temporal estabelecida especificamente pela lei para incidir na hipótese”.

Os ministros Cueva, Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam a divergência.

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