O juiz de Direito Edson Lopes Filho, da 1ª vara Cível de Avaré/SP, determinou que uma empresa se abstenha de reproduzir, usar, divulgar e imitar a expressão "One Center", ou semelhante, excluindo-a de seu perfil no Facebook, e-mails, domínio, publicidade e demais meios.
A decisão se deu em ação ajuizada por uma empresa do mesmo ramo, que atua no comércio na prestação de serviços de processamento de dados para terceiros, serviços de telecomunicações e serviços de comunicação multimídia. Ela alegou que apesar de constituída sob a razão social de "All Center", utiliza, desde 2011, a marca "One Center”. No entanto, a parte contrária registrou a marca no INPI meses antes dela.
O magistrado pontuou ser incontroverso no caso que as partes litigantes atuam no mesmo ramo de atividade e ambas na cidade de Avaré, “sendo certo que o uso em duplicidade da marca e indevido por quaisquer das partes, causará confusão entre os consumidores”.
Nesse contexto, o juiz ressaltou que o Brasil adotou o sistema atributivo, segundo o qual, somente com o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial é que se garante o direito de propriedade e de uso exclusivo ao seu titular, a não ser que se trate de marca notoriamente conhecida.
Ele pontuou que, de fato, a empresa requerida efetuou o depósito antes da empresa autora. No entanto, a despeito da empresa requerida ter adquirido o registro da marca junto ao INPI antes da parte autora possuir essa proteção, a requerente comprovou pelos documentos juntados aos autos a utilização da marca "One Center", ao menos desde o ano de 2011, "o que por óbvio, era de conhecimento do requerido".
De acordo com ele, a empresa requerida não pode alegar desconhecimento e ignorância, antes de ter efetuado o depósito junto ao órgão competente, “diante da ampla publicidade e divulgação dos serviços prestados pelo autor nos meios de comunicação da cidade, dando notoriedade aos munícipes da utilização da expressão One Center”.
“Desse modo, indevida a utilização do mesmo signo idêntico pela empresa ré, localizada na mesma cidade, exercendo o mesmo o ramo de atividade.”
Para o juiz, a despeito da autora ter agido com incúria, pois não teve o devido cuidado de registrar a marca utilizada desde 2011 junto ao INPI para fins de proteção, tendo efetuado o depósito somente em 3/5/18, dando azo para que a ré o fizesse em 4/9/17, ela comprovou que se utiliza da expressão há pelo menos sete anos, “de modo que procedência da ação é medida que se impõe”.
A ação foi patrocinada pelo advogado Eduardo Janeiro Antunes.
- Processo: 1004696-13.2018.8.26.0073
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