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JT não pode julgar contrato temporário de servidor municipal, decide TST

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18/9/2006


Competência

 

JT não pode julgar contrato temporário de servidor municipal, decide TST

 

A JT não tem competência para julgar ação que discute a contratação temporária de servidor municipal estabelecida em lei especial. A decisão foi tomada pela unanimidade dos componentes da Quinta Turma do TST.

 

O autor da ação foi contratado pelo Município de Sapucaia do Sul/RS para a função de motorista de caminhão pesado em novembro de 1994, e dispensado em novembro de 1995. Com o fim do contrato, ajuizou reclamação trabalhista pedindo reconhecimento de vínculo de emprego, assinatura de sua carteira de trabalho, pagamento de aviso-prévio, horas extras, FGTS e demais verbas decorrentes da relação de emprego.

 

Em contestação, o Município alegou a incompetência da JT para analisar o caso, por se tratar de contrato de locação de serviços de natureza civil, e não trabalhista. A Vara do Trabalho rejeitou a preliminar de incompetência e reconheceu a existência do vínculo de emprego, deferindo as verbas pleiteadas.

 

Insatisfeito, o Município recorreu ao TRT/RS, que manteve a decisão quanto à competência da JT, mas reformulou a sentença quanto à existência de vínculo de emprego, concedendo, no entanto, as verbas pleiteadas, a título indenizatório.

 

Diante da decisão parcialmente desfavorável à sua pretensão, o Município recorreu ao TST insistindo na tese da incompetência da JT. O relator do processo, juiz convocado Walmir Oliveira da Costa, entendeu que a relação entre as partes era de natureza estatutária, tendo em vista que a contratação se deu em caráter temporário, de previsão <_st13a_personname productid="em Lei Municipal" w:st="on">em Lei Municipal, e declarou a incompetência da JT para instruir e julgar a ação.

 

O relator fundamentou seu voto em decisão do STF que, no julgamento da ADIn nº 3395, suspendeu toda e qualquer interpretação do inciso I do art. 114 da Constituição Federal, na redação dada pela EC n° 45/2004, que inclua, na competência da JT, a apreciação de causas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de caráter jurídico-administrativo e de ordem estatutária. (RR 657316/00.9)

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