A responsabilidade administrativa na multa ambiental é subjetiva, isto é, só atinge o agente que agiu com negligência. Assim concluiu a 1ª seção do STJ, nesta quinta-feira, 8, ao dar provimento a embargos de divergência da Ipiranga e excluir multa administrativa milionária aplicada após acidente ferroviário com carga de combustível.
Em 2005, um acidente ferroviário ocasionou o derramamento de cerca de 70 mil litros de óleo diesel em área de preservação ambiental no município de Guapimirim, áreas de preservação permanente e vegetações protetoras de mangue. Por conta disso, a FCA (Ferrovia Centro Atlântica), transportadora, e a Ipiranga e a Texaco, proprietárias da carga de combustível, foram autuadas, cada uma, em R$ 5 milhões. Com a incorporação das atividades da Texaco pela Ipiranga, esta passou a responder por ambas as multas.
Os advogados da Ipiranga, Luciano Godoy e Ricardo Zamariola Junior, do Perlman Vidigal Godoy Advogados, explicaram que a multa administrativa ambiental não se referia ao ressarcimento de danos, já que o combustível desviado pelo acidente ferroviário foi recolhido e a área de preservação ambiental foi recomposta. A multa ambiental se refere ao exercício do poder de polícia do município em fiscalizar o correto cumprimento da prática empresarial das empresas, o qual, no caso, alega-se negligente.
Na Justiça do Rio de Janeiro, foi anulada a multa administrativa ambiental imposta à FCA como transportadora, e mantidas as multas da Ipiranga e da Texaco. Os advogados recorreram, alegando que as empresas, proprietárias da carga, não operavam a ferrovia e não agiram com qualquer parcela de culpa (negligência, imperícia ou imprudência) ou mesmo dolo.
Em recurso especial no STJ, alegou a Ipiranga que a proprietária da carga não pode responder pela multa administrativa, já que esta possui natureza de responsabilidade subjetiva - quem deveria responder é o transportador, que operava o serviço ferroviário e que possui a direção da empresa de carga. Com esse argumento, houve acolhimento do pleito pelos ministros Napoleão Nunes Maia e Regina Helena Costa, mas, por maioria, ministro Benedito Gonçalves, ministro Sérgio Kukina e desembargadora convocada do TRF da 4ª região, Marga Tessler, o colegiado concluiu que a empresa que deveria responder pelos eventuais danos ocasionados em virtude dessa atividade, ainda que tenha concorrido de forma indireta. Para o relator, ministro Benedito Gonçalves, a responsabilidade administrativa ambiental da empresa, no caso, é objetiva
A Ipiranga opôs embargos de divergência à 1ª seção, alegando divergência em relação a um precedente da 2ª turma (REsp 1.251.697), no qual já foi reconhecido anteriormente que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, isto é, só atinge o agente que agiu com negligência ou imprudência ou imperícia – no caso o transportador.
Com base neste precedente, o MPF proferiu parecer favorável ao pleito da Ipiranga neste caso. Na 1ª turma, foi dado provimento, por unanimidade, dos embargos de divergência a favor da Ipiranga.
- Processo: EREsp 1.318.051
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