A Justiça Militar absolveu policial denunciado por prevaricação com base no artigo 319 do Código Penal Militar, por não ter realizado B.O em acidente de trânsito sem vítima.
O juiz Ronaldo João Roth acolheu as alegações da defesa realizada pelo advogado Evandro Fabiani Capano, da Capano, Passafaro Advogados Associados, e reconheceu a atipicidade do fato, por ausência de dolo específico.
De acordo com o magistrado, das declarações colhidas em juízo se extraem que não houve a prática de crime por parte do denunciado na ocorrência, muito pelo contrário, houve “conduta esperada para a cidade pequena e escassa de policiais militares.”
“Não há qualquer prova que o acusado deixou de adotar medidas pertinentes no atendimento na ocorrência, muito menos, não ficou comprovado nos autos, por meio de prova material, que a alteração da capacidade psicomotora derivou de ingestão de bebida alcoólica, tampouco que tenham agido para satisfazer interesse ou sentimento pessoal, quando do não oferecimento do teste apropriado.
Desta forma, segundo o magistrado, não há fundamento para proceder a condenação do acusado ante a ausência de materialidade no cometimento do crime tipificado no art. 319 do Código Penal Militar.
“A consumação do crime exige o dolo, consubstanciado na vontade de retardar, omitir ou praticar ilegalmente o ato de ofício, e também o elemento subjetivo do tipo, que o intuito de satisfazer interesse ou sentimento pessoal, o que não restou consubstanciado no caso em exame.”
Para o advogado Evandro Fabiani Capano, a “sentença do magistrado merece ser lida por ser verdadeira aula de Direito Castrense!”. Veja a íntegra.
- Processo: 0004317-03.2018.0.26.0010
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