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Portaria nº 1.516 aprova o Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Justiça

15/9/2006


Código de ética

 

Portaria nº 1.516 aprova o Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Justiça, na forma do Anexo e determina às Secretarias e aos órgãos vinculados ao Ministério que implementem, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à vigência deste Código. Leia íntegra abaixo:
_____________ 

Edição Número 178 de 15/9/2006

Gabinete do Ministro

Ministério da Justiça

 

PORTARIA Nº 1.516, DE 14 DE SETEMBRO DE 2006

 

O MINISTRO DE ESTADO DA JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e

 

Considerando a necessidade de reafirmar o compromisso público e formal do Ministério da Justiça com a ética;

 

Considerando a conveniência de adaptar o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal e o Código de Conduta da Alta Administração Federal às situações surgidas no âmbito do desenvolvimento das atividades de competência institucional do Ministério da Justiça;

 

Considerando a necessidade de complementar as normas de conduta ética da Administração Pública Federal no âmbito interno; e

 

Considerando, ainda, o que dispõe o Decreto n o 1.171, de 22 de junho de 1994, e o que consta do processo MJ n o 08027.000266/2006-60 resolve;

 

Art. 1º Aprovar o Código de Ética dos Agentes Públicos do Ministério da Justiça, na forma do Anexo.

 

Art. 2º Determinar às Secretarias e aos órgãos vinculados ao Ministério que implementem, no prazo de trinta dias, as medidas necessárias à vigência deste Código.

 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MÁRCIO THOMAZ BASTOS

 

ANEXO

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º A conduta ética dos agentes públicos do Ministério da Justiça reger-se-á pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, pelo Código de Conduta da Alta Administração Federal, e, subsidiariamente, por este Código, sem prejuízo de outras normas de conduta ética aplicáveis.

 

Parágrafo único. Para os fins deste Código, denominam-se agentes públicos os servidores efetivos, os ocupantes de cargos em comissão, os funcionários ou empregados cedidos ao Ministério da Justiça, por outros órgãos públicos, além daqueles que, por força de lei, contrato ou qualquer outro ato jurídico, prestem serviços de natureza permanente, temporária ou excepcional, ainda que sem retribuição financeira, desde que vinculados direta ou indiretamente ao Ministério da Justiça.

 

Art. 2º A posse dos servidores do Ministério da Justiça deverá ser acompanhada de compromisso formal de obediência a este Código, bem como ao Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, ao Código de Conduta da Alta Administração Federal, quando cabível, e a outras normas de conduta ética aplicáveis.

 

Parágrafo único. Os servidores já em exercício no Ministério da Justiça, ou em seus órgãos vinculados, prestarão formalmente à Comissão de Ética Setorial compromisso de observância às normas referidas no caput deste artigo.

 

Art. 3º Os contratos que envolvam prestação de serviços, em caráter habitual, nas dependências do Ministério da Justiça ou de seus órgãos vinculados, deverão incluir, em suas cláusulas, a obrigação de os empregados formalizarem compromisso de obediência a este Código.

 

§ 1º Os contratos em vigor deverão ser aditados, no prazo de trinta dias, para o atendimento à exigência do caput deste artigo.

 

§ 2º O descumprimento deste Código por parte de empregados referidos no caput deste artigo, acarretará a restituição do infrator à empresa prestadora de serviços.

 

Art. 4º Para os fins deste Código, consideram-se:

 

I - conflito de interesses - situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse público ou influenciar o desempenho imparcial da função pública; e

 

II - informação privilegiada - a que diz respeito a assuntos sigilosos ou relevantes ao processo de decisão no âmbito do Poder Executivo Federal, que tenha repercussões econômicas ou financeiras e não seja de amplo conhecimento público.

 

CAPÍTULO II

 

DAS NORMAS DE CONDUTA

 

Seção I

 

Dos Princípios Fundamentais

 

Art. 5º São princípios e valores éticos que devem nortear a conduta profissional do agente público do Ministério da Justiça:

 

I - a dignidade, o decoro, o zelo, a probidade, o respeito à hierarquia, a dedicação, a cortesia, a assiduidade e a presteza;

 

II - a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o interesse público.

 

Seção II

 

Dos Deveres

 

Art. 6º São deveres do agente público do Ministério da Justiça:

 

I - conhecer e aplicar as normas de conduta ética;

 

II - exercer juízo profissional independente, mantendo imparcialidade no tratamento com o público e com os demais agentes;

 

III - ter conduta equilibrada e isenta, não participando de transações e atividades que possam comprometer a sua dignidade profissional ou desabonar a sua imagem pública, bem como a da Instituição;

 

IV - ser honesto, reto, leal e justo, seguindo, sempre, ao tomar uma decisão, a opção mais vantajosa para o interesse público;

 

V - zelar pela utilização adequada dos recursos de tecnologia da informação, nos termos da Política de Segurança da Informação e demais normas aplicáveis;

 

VI - manter sigilo quanto às informações sobre ato, fato ou decisão não divulgáveis ao público, ressalvados os casos cuja divulgação seja exigida em norma;

 

VII manter-se atualizado quanto às instruções, as normas de serviço, e à legislação pertinente às suas atividades, zelando pelo seu fiel cumprimento;

 

VIII - facilitar, por todos os meios disponíveis, a fiscalização e o acompanhamento de suas tarefas pelos superiores hierárquicos, bem como por todos aqueles que, por atribuição legal, devam fazêlo;

 

IX - compartilhar informações e documentos pertinentes às suas tarefas com os demais membros da unidade, observado o nível de sigilo;

 

X assumir a responsabilidade pela execução do seu trabalho;

 

XI - obter autorização prévia e expressa do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, para veicular estudos, pareceres, pesquisas e demais trabalhos de sua autoria, desenvolvidos no âmbito de suas atribuições, assegurando-se de que sua divulgação não envolverá conteúdo sigiloso, tampouco poderá comprometer a imagem do Ministério;

 

XII - reconhecer, quando no exercício de cargo de chefia, o mérito de cada agente e propiciar igualdade de oportunidades para o desenvolvimento profissional;

 

XIII - exercer sua função, poder, autoridade ou prerrogativa exclusivamente para atender ao interesse público;

 

XIV - fazer-se acompanhar de, no mínimo, outro agente público do órgão, ao participar de encontros profissionais com pessoas ou instituições públicas ou privadas que tenham algum interesse junto à Pasta, devendo registrar os assuntos tratados em ata ou em outro documento equivalente;

 

XV - consultar a Comissão de Ética sempre que se deparar com situação prevista, ou não, neste Código, que possa ensejar dúvidas quanto ao correto procedimento;

 

XVI - atuar e encorajar outros agentes públicos a atuar de forma ética e de modo a assegurar a credibilidade da Instituição; e

 

XVII - comunicar, imediatamente, à Comissão de Ética quaisquer situações contrárias à ética, irregulares ou de regularidade duvidosa de que tenha conhecimento.

 

Seção III

 

Das Vedações

 

Art. 7º É vedado ao agente público do Ministério da Justiça:

 

I - utilizar, para o atendimento de interesses particulares, recursos, serviços ou pessoal disponibilizados pelo Ministério;

 

II - envolver-se em atividades particulares que conflitem com o horário de trabalho estabelecido pelo órgão;

 

III - usar artifícios para prolongar a resolução de uma demanda ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa;

 

IV - permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com os administrados ou com colegas de qualquer hierarquia;

 

V apresentar-se ao serviço sob efeito de substâncias entorpecentes sem prescrição médica, ou embriagado;

 

VI - solicitar, sugerir, insinuar, intermediar, oferecer ou aceitar, em razão do cargo, função ou emprego que exerça, qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação indevida, prêmio, comissão, doação, vantagem, viagem ou hospedagem, que implique conflito de interesses, para si ou para terceiros;

 

VII - propor ou obter troca de favores que originem compromisso pessoal ou funcional, potencialmente conflitante com o interesse público;

 

VIII receber brinde de interessado em processo sob análise do órgão em que esteja lotado, ainda que de valor inferior ao belecido pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República;

 

IX - utilizar-se do cargo, de amizade ou de influência para receber benefícios ou tratamento diferenciado, para si ou para outrem, em órgão público ou em entidade particular;

 

X - contratar cônjuge, parente ou amigo ou, ainda, utilizar-se de influência para sugerir ou para indicá-los à contratação ou à prestação de serviços ao Ministério;

 

XI - prestar assistência ou consultoria de qualquer espécie a empresas contratadas, fiscalizadas, fornecedoras, prestadoras de serviços ou que estejam participando de licitações;

 

XII - indicar candidato a emprego ou a prestação de serviços, em empresa fiscalizada pelos órgãos do Ministério, independentemente do vínculo ou da natureza do trabalho a ser realizado;

 

XIII - usar ou repassar a terceiros, através de quaisquer meios de comunicação, informações, tecnologias ou conhecimento de domínio e propriedade do Ministério ou por ele desenvolvidos ou obtidos de fornecedores de tecnologia, sem o conhecimento prévio e autorização expressa da chefia;

 

XIV - alienar, comprar, alugar, investir ou praticar outros atos de gestão de bens próprios, ou de terceiros, com base em informação governamental da qual tenha conhecimento privilegiado;

XV - utilizar-se de informações privilegiadas, de que tenha conhecimento em decorrência do cargo, função ou emprego que exerça, para influenciar decisões que possam vir a favorecer interesses próprios ou de terceiros;

 

XVI - comentar, com terceiros, assuntos internos que envolvam informações sigilosas ou que possam vir a antecipar decisão ou ação do Ministério ou, ainda, comportamento do mercado;

 

XVII divulgar ou propiciar a divulgação, sem autorização do titular da Unidade Administrativa ou do órgão vinculado ao qual esteja subordinado, de qualquer fato da Administração de que tenha conhecimento em razão do serviço, ressalvadas as informações de caráter público, assim definidas por determinação normativa;

 

XVIII - utilizar-se, para fins econômicos, após desligamento de suas atividades, de informações privilegiadas obtidas em razão do desempenho de suas funções no Ministério;

 

XIX - expor, publicamente, opinião sobre a honorabilidade e o desempenho funcional de outro agente;

 

XX - utilizar-se da hierarquia para constranger agente a praticar ato irregular ou distinto de suas atribuições legais ou regulamentares;

 

XXI - utilizar-se de sua função, poder, autoridade ou prerrogativa com finalidade estranha ao interesse público;

 

XXII - envolver-se em situações que possam caracterizar conflito de interesses, em razão do desempenho de suas funções no Ministério, independentemente da existência de lesão ao patrimônio público; e

 

XXIII - ser conivente, ainda que por solidariedade, com infração a este Código.

 

CAPÍTULO III

 

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 8º O descumprimento das normas deste Código imporá ao infrator a penalidade de censura, de que tratam o Decreto n o 1.171, de 22 de junho de 1994, e a Portaria n o 848, de 1 o de junho de 2006, sem prejuízo de outras sanções de natureza penal, civil ou administrativa.

 

Art. 9º A Comissão de Ética Setorial encaminhará à Controladoria-Geral da União cópia da decisão que concluir pelo cometimento de infração ética.

 

Art. 10. As dúvidas na aplicação deste Código serão dirimidas pela Comissão de Ética Setorial.

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