Gratuito
Justiça Eleitoral pode oferecer transporte a eleitores da zona rural no dia da eleição
A Justiça Eleitoral pode fornecer transporte gratuito no dia da eleição a eleitores residentes nas zonas rurais. Para tanto, a Lei 6.091/74 dispõe que os veículos e embarcações, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes à União, Estados e Municípios, excluídos os de uso militar, ficarão à disposição da JE, que os requisitará até o 30º dia que antecede a eleição.
O transporte de eleitores será feito exclusivamente dentro dos limites territoriais do município e quando a distância entre a zona rural e a seção eleitoral for de pelo menos <_st13a_metricconverter productid="2 quilômetros" w:st="on">2 quilômetros.
A legislação prevê ainda que, se os veículos mencionados não forem suficientes para atender a demanda, a JE poderá alugar veículos e embarcações de particulares. Neste caso, os serviços serão pagos com recursos do Fundo Partidário, até 30 dias depois do pleito, a preços que correspondam aos critérios da localidade.
Este prazo, e todos os demais são estipulados pela Lei 6.091/74 e também estão previstos na Resolução 22.249/06 do TSE (Calendário Eleitoral) para o pleito de outubro.
Comissão de Transporte
Para colaborar na execução do transporte, a JE instalará, na sede do município, Comissão Especial de Transporte e Alimentação, que deve ser constituída, até 40 dias antes do pleito, por pessoas indicadas pelos diretórios dos partidos políticos nacionais, desde que não disputem cargo eletivo.
Em situações de absoluta carência dos eleitores das zonas rurais, a lei prevê que será permitido à JE fornecer-lhes refeições custeadas pelo Fundo Partidário. E a Comissão Especial de Transporte e Alimentação também atuaria na execução dessa tarefa.
Crime eleitoral
A lei ressalta que, o transporte gratuito e o fornecimento de alimentação restringem-se aos eleitores da zona rural e serão viabilizados pela JE. É expressamente proibido aos candidatos, partidos ou a qualquer pessoa a viabilização desses benefícios aos eleitores da zona urbana. De acordo com o artigo 11 da Lei 6.091/74, quem realizar transporte irregular fica sujeito à pena de reclusão de quatro a seis anos e a pagamento de <_st13a_metricconverter productid="200 a" w:st="on">200 a 300 dias-multa.
Os responsáveis por órgãos e unidades do serviço público federal, estadual e municipal informarão à JE, até 50 dias antes do pleito, a quantidade de veículos e embarcações que poderão ser utilizados.
Se não cederem os veículos, ou, ainda, prestarem informações inexatas, que dificultem a sua viabilidade, os responsáveis incorrem na prática de crime eleitoral, previsto no artigo 11 da Lei 6.091/74. A pena prevista varia, conforme o grau da infração, de detenção de 15 dias a seis meses, a reclusão de quatro a seis anos e pagamento de multa.
Importante salientar que a indisponibilidade ou as deficiências do transporte gratuito não eximem o eleitor do dever de votar.
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