Nesta terça-feira, 23, a 2ª turma do STF manteve decisão do ministro Celso de Mello, que suspendeu acórdão do TJ/RJ em ação de Daniel Dantas contra Paulo Henrique Amorim. O Tribunal fluminense havia condenado o jornalista a pagar indenização no valor de R$ 250 mil por dano moral ao banqueiro, em decorrência de matérias jornalísticas veiculadas em seu blog.
O julgamento da reclamação foi retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia, que acompanhou o entendimento do relator.
O ministro Celso de Mello já havia votado pelo desprovimento do agravo e pela manutenção de sua decisão que julgou procedente a reclamação ajuizada no STF pelo jornalista.
Para o decano do STF, não procede o pedido formulado no recurso apresentado por Dantas, uma vez que a decisão monocrática foi proferida em consonância com a jurisprudência do STF, considerando-se como referência o acórdão da Corte no julgamento da ADPF 130, no qual a lei de imprensa (5.250/67) foi considerada não recepcionada pela CF/88.
Após pedir vista do processo, em 2015, o ministro Teori Zavascki (falecido) divergiu do relator por considerar que o acórdão do TJ/RJ trata de indenização por danos morais e direito de resposta, em decorrência de veiculação de matéria jornalística, sem invocar a lei de imprensa. Segundo voto proferido à época, quando verificada a violação de direitos fundamentais por publicação de matéria jornalística, independentemente da não recepção da Lei de Imprensa pela Constituição Federal, são assegurados não apenas o direito de resposta, mas também o direito à reparação dos danos, nos termos do CC e da própria Constituição.
Na sesssao de hoje, a ministra Cármen Lúcia acompanhou entendimento do decano para julgar improcedente o recurso. Segundo a ministra, foi objetivamente decidido no julgamento da ADPF 130 ser incabível censura na vigência da CF.
“Abusos podem e devem ser objeto de responsabilização, mas tudo nos termos da lei. Não compete ao Poder Judiciário ser o autor da censura, o que seria muito mais grave por não se ter a quem recorrer.”
O ministro Edson Fachin não votou no caso por ter sucedido o ministro Teori Zavascki, falecido em janeiro de 2017.
- Processo: Rcl 15243