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Susep acata reclamação da OAB/SP e proíbe oferta de serviços advocatícios em contratos de seguro

14/9/2006


Interrompida

 

Susep acata reclamação da OAB/SP e proíbe oferta de serviços advocatícios em contratos de seguro

 

A oferta de serviços advocatícios por parte das seguradoras aos seus clientes, mesmo através da prestação de serviços terceirizados, deverá ser imediatamente interrompida, ainda que essa oferta conste em cláusulas contratuais. Essa é a decisão da Superintendência de Seguros Privados (Susep) que acatou reclamação da OAB/SP, ocasionada pela oferta ilegal de serviços advocatícios aos segurados na forma de “prêmios”. “Toda tentativa de exercício ilegal da profissão será rechaçada pela OAB/SP. Vemos como altamente positiva a decisão da Susep de determinar às seguradoras modificação dos contratos, excluindo cláusulas que oferecem assistência jurídica dos contratos de seguro e interrupção de tal prática”, explica o presidente da OAB/SP, Luiz Flávio Borges D'Urso.

 

Essa decisão da Susep, autarquia que regula o setor de seguros no país, tem como lastro o parecer 24161/2006 da Coordenadoria de Consultas, Assuntos Societários e Regimes Especiais da Procuradoria Federal e ratificada por decisão do seu Conselho Diretor. A Susep foi oficiada pela OAB/SP, em agosto de 2005, que expôs os argumentos do parecer assinado por João Teixeira Grande e Luiz Francisco Torquato Avólio, respectivamente presidente e relator da Turma de Ética Deontológica do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP. Para os pareceristas, essa prática contraria a ética do exercício da profissão e macula disposição contida no parágrafo 3º, do artigo 1º do Estatuto da Advocacia, Lei Federal 8609/94, que veda a divulgação de advocacia em conjunto com outras atividades.

 

Na Ementa, o TED concluiu que s previsão de prestação de assistência jurídica em contrato de seguro traduz, além da eventual prestação de serviços por sociedade estranha à advocacia, em oferta e divulgação indevidas. Essa prática também acarreta conflitos de interesses da própria companhia seguradora, que muitas vezes tem de ser acionada judicialmente pelo segurado para recebimento de seus direitos. Fora esse entrave, advogados que prestam os referidos serviços jurídicos canalizam para grupos fechados elevado número de demandas que poderiam ser pulverizadas entre inúmeros advogados e escritórios de advocacia, incorrendo em inequívoca captação de clientes e causas mediante concorrência desleal.

 

Veja abaixo a íntegra da Carta Circular e do Parecer:

____________

Carta Circular Susep/Detec/Gab/nº 003-2006

 

Rio de Janeiro, 5 de julho de 2006

 

Às Sociedades Seguradoras

 

Ref.: Ilegalidade da oferta de serviços advocatícios aos segurados

 

Senhor Diretor de Relações com a Susep,

 

Informamos que, de acordo com o disposto no parecer PF - Susep/Coordenadoria de Consultas, Assuntos Societários e Regimes Especiais - Nº 24161/2006 da Procuradoria Federal junto à Susep, ratificada por decisão do Conselho Diretor desta Superintendência em reunião ordinária, realizada em 29/6/2006, a sociedade seguradora que prevê a oferta de serviços advocatícios a seus segurados, mesmo através da prestação de serviços terceirizados, deverá interromper de imediato tal prática.

 

Ressaltamos ainda que, caso esta oferta esteja prevista em cláusulas contidas em suas condições contratuais deverá suprimi-las, sob pena de aplicação das penalidades cabíveis.

 

Sônia Cabral

 

Chefe do DETEC

___________________

 

Parecer PF - Susep/Coordenadoria de Consultas, Assuntos Societários e Regimes Especiais - Nº 24161/2006

 

Exmo. Sr. Coordenador de Assuntos Societários e Regimes Especiais

 

Trata-se de missiva encaminhada pela Ordem dos Advogados do Brasil - Secção São Paulo, trazendo notícia do parecer exarado pelo Dr. Luiz Francisco Torquato Avólio, integrante do Tribunal de Ética e Disciplina da Secção remetente, em 18/8/2005.

 

O objeto de análise foi o conteúdo de cláusula contida em Manual do Segurado, pela qual determinada companhia disponibilizava a seus clientes assistência jurídica sempre que estiverem sendo acionados judicialmente em decorrência de acidentes de trânsito coberto pelo contrato de seguro.

 

A disposição conforme narrada depõe contra a ética do exercício da advocacia e contra a liberdade e boa fé contratual.

 

A uma porque viola disposição contida no parágrafo 3º, do artigo 1º, da Lei Federal 8609/94, o Estatuto da Advocacia: “é vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade”.

 

A duas porque o mandato é contrato personalíssimo que se baseia na relação de confiança que o representado deposita em seu mandatário. Sem tal relação de fidúcia não é possível haver constituição de relação obrigacional válida.

 

Acrescente-se que a oferta do aludido serviço pela seguradora leva a irrefutável conclusão de que o profissional estará comprometido prioritariamente com os interesses de sua pagadora e não com os direitos que está a patrocinar.

 

Pelas expressa razões é inadmissível a conservação de disposições contratuais com similar conteúdo.

 

Dessa forma, sugiro que a Susep oficie o mercado segurador recomendando a supressão da relatada cláusula sob pena de sanção a ser aplicada em processo administrativo sancionador instaurado em sede desta autarquia.

 

Sendo o que havia a considerar, submeto o feito à consideração.

 

 

Raquel Toledo de Campos

 

Procuradora federal

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