A 1ª câmara de Direito Civil do TJ/SC negou pedido de indenização a mulher que recebeu falso resultado positivo após realizar teste de gravidez em laboratório.
Consta nos autos que a mulher tentava engravidar há 10 anos sem sucesso e, ao fazer exame de sangue no laboratório, recebeu resultado positivo de gravidez. No entanto, após passar por exame ginecológico, descobriu não estar grávida. A mulher fez outros três exames laboratoriais e todos apresentaram resultado negativo para a gravidez.
Na Justiça, a mulher requereu indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil, alegando ter ficado abalada diante do falso resultado positivo, tendo de tomar, inclusive, antidepressivos em virtude do erro no diagnóstico. O laboratório, em sua defesa, arguiu que o exame mede a variação da dosagem do hormônio Beta HCG – que indica possibilidade de gravidez – no sangue, o qual pode ser influenciado por diversos fatores. Em 1º grau, o pedido de indenização foi negado e a mulher recorreu da sentença.
Ao analisar o caso, o relator na 1ª câmara de Direito Civil, desembargador Paulo Ricardo Bruschi ponderou que, “embora não se olvide que eventuais transtornos possam ter sido gerados pela momentânea sensação de estar a autora grávida”, não se verifica nos autos motivo para que seja devida a reparação por danos morais à autora.
Segundo o relator, com base nos fatos narrados e nos documentos coligidos nos autos, “não se pode dizer que a conduta do réu tenha abalado o íntimo da autora, muito menos que tenha restado caracterizado qualquer sofrimento ou humilhação decorrentes especificamente deste fato - afastando-se, pois, a expectativa que ela própria nutria quanto ao assunto -, a ponto de caracterizar o mencionado dano de ordem imaterial”.
O magistrado entendeu que a probabilidade dos resultados falso-positivos ocorrerem advém de inúmeros fatores biológicos, sendo que o fato não representa, necessariamente, uma desatenção por parte do laboratório responsável.
Assim, por unanimidade, a 1ª câmara Civil do TJ/SC seguiu o entendimento do relator e votou por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença que rejeitou o pedido de indenização da autora.
“Neste compasso, deve ser mantida incólume a sentença que rejeitou a imposição de responsabilidade com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil, mormente porque a dor íntima da autora estaria relacionada com seus próprios sentimentos e, não, com a conduta do réu em específico.”
- Processo: 0010217-91.2013.8.24.0038
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