O juiz do Trabalho Marcel Lopes Machado, da 2ª vara de Uberlândia/MG, não atendeu ao pedido de uma gestante que pleiteava estabilidade provisória. O magistrado verificou que a confirmação da gravidez e a comunicação à empresa se deram após a extinção do contrato de experiência.
Ao analisar o caso, o juiz verificou os documentos e concluiu que a trabalhadora tomou ciência da gravidez em data posterior à extinção contratual. Também averiguou que ela comunicou a empresa de sua gravidez, por meio de WhatsApp, em data também posterior ao fim do contrato de trabalho.
O magistrado invocou dispositivo da CLT,que estabelece que a confirmação do estado de gravidez no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória. Ele também enfatizou artigo do ADCT, que dispõe que a vedação à dispensa da empregada gestante se dá desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
“No presente caso, a confirmação da gravidez, bem como sua comunicação à reclamada, se deu após a extinção do contrato de experiência (...) Além disso, a dispensa da reclamante não foi arbitrária, e não teve o objetivo de frustrar a garantia provisória de emprego, porque a reclamada não tinha o conhecimento da gravidez, e mesmo a reclamante procedendo de forma desidiosa e abandonando o emprego, motivos ensejadores de uma dispensa por justa causa (art. 482, "e" e "i"/CLT), a reclamada optou por aguardar o termo final do contrato de experiência.”
Assim, julgou a ação improcedente.
A advogada Roberta Parreira Santana atuou em favor da empresa.
- Processo: 0010177-18.2019.5.03.0044
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