Seguradora e oficinas devem indenizar por atraso nos reparos e na entrega de veículo após acidente. Decisão é da 27ª câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Consta nos autos que o carro do autor se envolveu em acidente com caminhão, que era segurado. Acionada, a seguradora assumiu os reparos no carro. No entanto, o veículo demorou aproximadamente 10 meses para ser reparado e foi reprovado em vistorias. Assim, o autor requereu o reembolso de gastos com transporte durante o período, além de indenização por danos morais e materiais.
Em 1º grau, a demanda foi julgada improcedente em relação à seguradora e extinta sem resolução de mérito quanto às oficinas. O autor, então, interpôs recurso, mas, desistiu do pedido de danos materiais por ter vendido o veículo.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Campos Petroni, considerou que não se pode olvidar que todas as rés – as oficinas e a seguradora – fazem parte de cadeia produtiva da qual se beneficiam mutuamente, conforme disposições do CDC.
O magistrado afirmou que a prova dos autos é “absolutamente convincente quanto à má prestação dos serviços das acionadas, e veja-se que estamos tratando de automóvel nacional, simples e muito comum em nossas ruas, não se podendo alegar dificuldade especial”.
Para o relator, o proprietário do veículo percorreu verdadeira “via crucis” para obter a solução de seu problema, sem sucesso.
“A indenização pela lesão anímica é patente, pois é de se presumir que tenha a demandante sofrido mais que meros dissabores com a frustração de ter ficado privado por longo período de seu automóvel, além de tê-lo recebido de volta ainda apresentando defeitos.”
Ponderando que a indenização tem o fito “de tentar amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos princípios da equivalência e razoabilidade”, o relator votou por dar parcial provimento ao recurso e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil ao autor.
O voto foi seguido à unanimidade pelo colegiado. Atuou no caso o advogado Rodrigo Figueira.
- Processo: 1060632-73.2017.8.26.0100
Confira a íntegra do acórdão.