Migalhas Quentes

TRF-2 solta Michel Temer

Liberdade também foi concedida ao ex-ministro Moreira Franco.

25/3/2019

O desembargador Antonio Ivan Athié, do TRF da 2ª região, deferiu liminar em HC nesta segunda-feira, 25, para determinar a soltura do ex-presidente Michel Temer. Na mesma decisão, o magistrado também determinou a soltura do ex-ministro de Minas e Energia Moreira Franco, e do Coronel Lima, presos na mesma operação.

Na decisão, o Athié destaca que, mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, estes "não servem para justificar prisão preventiva", já que, além de os supostos delitos apontados serem antigos, "não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal, eis que nem ação penal há, sendo absolutamente contrária às normas legais prisão antecipatória de possivel pena, inexistente em nosso ordenamento, característica que tem, e inescondível, o decreto impugnado".

"Ao que se tem, até o momento, são suposições de fatos antigos, apoiadas em afirmações do órgão acusatório."

Ele continua destacando que não há na decisão do juiz Federal "qualquer justificativa prevista no art. 312 do CPP, para segregação preventiva dos pacientes". "Tem-se fatos antigos, possivelmente ilícitos, mas nenhuma evidência de reiteração criminosa posterior a 2016, ou qualquer outro fator que justifique prisão preventiva, sendo que os fatos em análise envolvem a Eletronuclear, cuja ação penal principal já este sentenciada, ora tramitando neste Tribunal, em face de apelação das partes."

O desembargador havia solicitado a inclusão dos habeas corpus na pauta da próxima sessão de julgamentos, a ser realizada na quarta-feira. Mas, ao examinar o caso, verificou que não se justifica aguardar mais dois dias para a decisão, "eis que em questão a liberdade".

"Ressalto que não sou contra a chamada “Lava-jato”, ao contrário, também quero ver nosso país livre da corrupção que o assola. Todavia, sem observância das garantias constitucionais, asseguradas a todos, inclusive aos que a renegam aos outros, com violação de regras não há legitimidade no combate a essa praga."

Prisão

O ex-presidente Michel Temer foi preso na última quinta-feira, 21, pela força-tarefa da Lava Jato do RJ, após determinação do juiz Federal Marcelo Bretas, da 7ª vara Criminal do RJ.

A prisão ocorreu na Operação Descontaminação, deflagrada nesta quinta-feira, 21, como desdobramento das operações Radioatividade, Pripryat e Irmandade, que apuram crimes de formação de cartel e prévio ajustamento de licitações, além do pagamento de propina a empregados da Eletronuclear, em investigações relacionadas ás obras de construção da Usina Nuclear de Angra 3.

O caso foi desmembrado pelo STF e remetido à JF/RJ.

O ex-presidente Temer é representado pelo advogado Eduardo Carnelos, que divulgou nota oficial sobre a decisão. Veja abaixo.

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Nota da defesa

A decisão proferida hoje pelo Desembargador Federal Antonio Ivan Athié, que concedeu liminar para determinar a imediata liberação do ex-Presidente Michel Temer, merece o reconhecimento de todos os que respeitam o ordenamento jurídico e as garantias individuais inscritas na Constituição da República.

Os termos candentes e fundamentados daquela decisão falam por si, e são suficientes para demonstrar quão abusivo foi o decreto de prisão preventiva expedido. Somente para ilustrar, transcrevam-se pequenos trechos: "Ao que se tem, até o momento, são suposições de fatos antigos, apoiadas em afirmações do órgão acusatório... Todavia, mesmo que se admita existirem indícios que podem incriminar os envolvidos, não servem para justificar prisão preventiva, no caso, eis que, além de serem antigos, não está demonstrado que os pacientes atentam contra a ordem pública, que estariam ocultando provas, que estariam embaraçando, ou tentando embaraçar eventual, e até agora inexistente instrução criminal..."

O ex-Presidente Michel Temer, de sólida formação moral e jurídica, e seus defensores nunca deixaram de confiar no Poder Judiciário brasileiro, que não se confunde com a ação isolada de alguns de seus membros, os quais, infelizmente, usam a toga para agirem como justiceiros e, a pretexto de combaterem a corrupção, violam as mais comezinhas noções de Direito e vilipendiam a honra de pessoas honestas para privá-las de suas liberdades.

A resposta maiúscula dada pelo Desembargador Athié é um bálsamo para a cidadania.

Eduardo Carnelós

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A decisão que revogou a prisão preventiva do ex-presidente Michel Temer, é eminentemente técnica e deixa clara a ausência dos elementos autorizadores para a constrição extrema.

Importante destacar, mais uma vez, que existem dois tipos de prisão em nosso sistema penal. Como regra, temos o primeiro tipo, decorrente de condenação definitiva, que diz respeito à culpa do agente condenado, representando sua punição. O segundo tipo de prisão, é excepcional, nas modalidades das prisões cautelares e engloba a prisão preventiva que pode ser decretada durante a investigação ou processo, e nada tem com a culpa do investigado ou do réu. 

Neste caso, a lei estabelece as condições, bastante restritas, autorizadoras dessa prisão preventiva, ensejando a demonstração de materialidade e autoria, além da sua necessidade, o que deve constar da fundamentação da decretação. No caso do ex-presidente Temer, o Tribunal entendeu que não estavam presentes tais elementos, de modo que essa prisão preventiva não poderia ter sido decretada, inclusive pela sua desnecessidade. 

É inegável que no presente quadrante histórico, assistimos a proliferação e a banalização das prisões cautelares no Brasil,  infelizmente sob os aplausos de parcela significativa da sociedade. 

No Estado Democrático de Direito, a prisão só pode ocorrer, quando os preceitos legais e os primados constitucionais forem observados, fora disso, a prisão é ilegal e deve ser imediatamente revogada.

Prof. Dr. Luiz Flavio Borges D'Urso
(Advogado Criminalista, Mestre e Doutor pela USP, foi presidente da OAB/SP)

 

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