A 6ª turma Cível do TJ/DF autorizou a penhora de 20% dos rendimentos líquidos mensais de um professor concursado até que seja atingido o valor de R$1.082,83, correspondente a dívida de honorários advocatícios.
De acordo com a decisão, não obstante o artigo 833, inciso IV, do CPC, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente a flexibilização da citada regra.
No caso, os desembargadores deram provimento a agravo de instrumento interposto pela Advocacia Fontes Advogados Associados S/S contra decisão que havia indeferido a penhora.
Segundo o colegiado, a hipótese concreta dos autos revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família e auxilia na satisfação do crédito perseguido, que possui natureza alimentar, mormente diante do insucesso de diversas outras medidas.
A ação se prolonga há mais de um ano, segundo os autos, e, apesar de diversas diligências, não foi possível encontrar bens dos devedores passíveis de penhora. Além disso, um veículo penhorado na origem ainda não foi encontrado.
Relator, o desembargador Esdras Neves Almeida destacou que, em casos análogos, de forma excepcional, o STJ vem permitindo a penhora de salário, sinalizando mudança de paradigma acerca da regra de impenhorabilidade de remuneração, sobretudo na hipótese em que o valor executado tenha natureza alimentar.
O magistrado pontuou que ocupa o cargo público de professor, percebendo remuneração que comporta o desconto mensal de 20% para saldar o débito exequendo, cuja ação de execução tramita há bastante tempo, não lhe impedirá de honrar o pagamento de suas despesas regulares. A penhora será realizada perante a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
“O patamar de descontos adotado (20%) não tem o condão de reduzir o recorrido a uma situação de indignidade, representando verdadeira conciliação entre o objetivo da execução e a consideração à condição do devedor, procurando satisfazer o crédito de maneira menos onerosa à parte executada. Destarte, a reforma da decisão vergastada é medida que se impõe.”
- Processo: 0722502-90.2018.8.07.0000
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