A juíza de Direito Luciana Antoni Pagano, da 1º vara do JEC de Vergueiro/SP, julgou improcedente uma ação ajuizada por uma compradora contra uma construtora, alegando que a empresa é que deveria ser a responsável pelo pagamento do ITBI, frente às cobranças que vinha recebendo da prefeitura.
Ao analisar o caso, a magistrada verificou que no contrato celebrado entre as partes constava que o comprador é que seria responsável pelo pagamento do ITBI e de eventuais despesas dessa natureza, “de forma que não há como se responsabilizar a requerida pelo pagamento”.
Consta nos autos também que a prefeitura havia mudado o entendimento sobre a base de cálculo do ITBI, cobrando dos compradores a diferença do tributo. Segundo a magistrada, também não se pode atribuir culpa exclusiva à construtora, “que não é a responsável tributária diretamente perante o Fisco”. De acordo com a juíza, cabia à autora primeiro apresentar eventual insurgência diretamente perante a municipalidade, credora que cobrou a diferença.
Assim, julgou improcedente a ação.
A construtora foi representada pelo escritório Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados.
- Processo: 1012177-04.2018.8.26.0016
Veja a íntegra da sentença.
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