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STJ considera nula prova obtida por escuta ilegal de telefone

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11/9/2006


Interceptação de conversas

 

STJ considera nula prova obtida por escuta ilegal de telefone

 

Somente o juiz natural da causa pode autorizar, sob segredo de justiça, interceptação de conversas por telefone. Com esse entendimento, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, anulou a decisão que determinou interceptação das conversas de um policial militar acusado de subtrair armas e munições da corporação.

 

A defesa do policial recorreu ao STJ contra acórdão do TJ/RS que não reconheceu a incompetência da Justiça comum em autorizar e renovar o prazo da interceptação durante realização de inquérito policial militar.

 

A relatora do caso no STJ, ministra Laurita Vaz, destacou que, de acordo com o disposto no artigo 1º da Lei nº 9.296/96 (clique aqui), somente o juiz natural da causa, no caso, a Justiça Militar, poderia decretar a interceptação telefônica. Em razão da incompetência da Justiça comum, a Turma declarou nula a prova colhida ilicitamente.

Processo relacionado: HC 49179 (clique aqui).

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