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Grupo de câmaras de Direito Civil do TJ/SC divulga oito novas súmulas

Enunciados foram publicados em 21 de fevereiro.

24/3/2019

Em sessão realizada no dia 13 de fevereiro, o Grupo de Câmaras de Direito Civil do TJ/SC aprovou a entrada em vigor de oito novas súmulas. Os enunciados foram publicados no Diário de Justiça em 21 de fevereiro.

As súmulas tratam de diversos temas no âmbito do Direito Civil, entre os quais estão: a não configuração de dano moral indenizável em caso de descumprimento contratual – exceto em determinadas circunstâncias; o dano moral presumido em caso de negativação indevida; obrigação do consumidor de juntar provas aos autos mesmo com inversão do ônus da prova; entre outros.

Confira as novas súmulas:

SÚMULA 5 - Grupo de Câmaras de Direito Civil - "A ocorrência de intempéries climáticas ordinárias não justifica o descumprimento do prazo contratual assumido pelo fornecedor para entrega da obra, porque é circunstância previsível, inserida dentro âmbito do risco da atividade e deve compor o planejamento do empreendedor, sendo ônus dele a comprovação de fenômeno climático extraordinário".

SÚMULA 6 - Grupo de Câmaras de Direito Civil - "O descumprimento contratual não configura dano moral indenizável, salvo se as circunstâncias ou as evidências do caso concreto demonstrarem a lesão extrapatrimonial".

SÚMULA 7 - Grupo de Câmaras de Direito Civil - "É presumido o dano moral decorrente da inscrição ou manutenção irregular do nome da pessoa física ou jurídica no rol de inadimplentes, sendo despicienda a discussão acerca da comprovação dos aludidos danos".

SÚMULA 8 - Grupo de Câmaras de Direito Civil - "É dever do fornecedor de produtos ou serviços demonstrar documentalmente, estreme de dúvidas, a efetiva contratação do produto/serviço pelo consumidor, com o fito de afastar eventual ação ilícita de terceiros, sob pena de responder objetivamente pelos danos oriundos da contratação fraudulenta".

SÚMULA 9 - Grupo de Câmaras de Direito Civil - "O documento interno produzido pela concessionária de energia elétrica em conformidade com as normativas da ANEEL é considerado início de prova da regularidade na prestação de serviço de fornecimento de energia elétrica e transfere à seguradora sub-rogada nos direitos do consumidor o ônus de demonstrar a falha alegada e ou eventual divergência nos registros".

SÚMULA 10 - Grupo de Câmaras de Direito Civil "A inversão do ônus da prova não exime o consumidor de trazer aos autos indícios mínimos do direito alegado na inicial quando a prova lhe diga respeito".

SÚMULA 11 - Grupo de Câmaras de Direito Civil - "A ocorrência de intempéries climáticas causadoras de danos em rede elétrica, porque evento previsível e ínsito à atividade, não configura caso fortuito ou de força maior capaz de afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos decorrentes da demora no restabelecimento do fornecimento do serviço".

SÚMULA 12 - Grupo de Câmaras de Direito Civil - "A alegação de modificação da situação econômica do alimentante, ou da necessidade do alimentado, deve vir acompanhada de elementos que permitam a verificação da alteração das circunstâncias fáticas anteriormente apuradas, sob pena de rejeição do pleito".

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