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STJ: Valor de causa que discute prejuízo de R$ 2 milhões é mantido em R$ 20 mil

Decisão é da 3ª turma do STJ.

11/3/2019

A 3ª turma do STJ manteve decisão do TJ/PA que estabeleceu, em R$ 20 mil, o valor da causa de uma ação que pedia reparação por danos morais estimados em R$ 2 milhões.

Uma empresa de pagamentos eletrônicos processou outra companhia alegando ter sofrido danos extrapatrimoniais em uma sessão de pregão presencial, durante procedimento licitatório. A autora da ação pediu indenização, proporcional aos prejuízos morais sofridos, afirmando ser de R$ 2 milhões o valor do contrato que deixou de ser assinado com o ente público licitante por causa da conduta da ré.

Em sentença, mantida em 2º grau, o juiz fixou o valor da causa em R$ 20 mil e julgou o pedido improcedente, condenando a autora a arcar com os honorários de sucumbência no valor de R$ 2 mil. A outra parte recorreu ao STJ para majorar o valor da causa, com reflexos nos honorários.

Ao relatar o recurso, a ministra Nancy Andrighi considerou que, embora a autora da ação tenha argumentado na petição inicial que R$ 2 milhões seriam adequados para reparar os danos morais sofridos, tal valor não foi mencionado na formulação do pedido, ficando a cargo do juiz a correta análise do valor a ser atribuído à causa.

“Cabe ao juiz, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência do disposto no artigo 261 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época dos fatos.”

Jurisprudência

Segundo a ministra, em virtude de o valor da reparação pretendida não ter sido mencionado expressamente, não se aplica ao caso o entendimento do STJ segundo o qual “o valor estimado da causa, na petição em que se pleiteia indenização por danos morais, não pode ser desprezado, devendo ser considerado como conteúdo econômico desta”.

Por outro lado, a relatora pontuou que a jurisprudência do STJ “considera cabível o valor da causa meramente estimativo quando o autor da ação de indenização por danos morais deixa ao arbítrio do juiz a especificação do quantum indenizatório”.

A 3ª turma seguiu o voto da relatora e, assim, manteve a decisão do TJ/PA que fixou o valor da causa em R$ 20 mil.

“De fato, na hipótese dos autos, o valor milionário mencionado pelo recorrente está muito mais relacionado a uma eventual reparação de danos materiais, causados por uma suposta perda de oportunidade na celebração de um contrato com a Administração Pública, que propriamente de danos extrapatrimoniais eventualmente suportados pela recorrida. Por isso, deve-se compreender tal montante como um mero reforço argumentativo em seu favor, e não como o proveito econômico do pedido de reparação pelos danos morais.”

Confira a íntegra do acórdão.

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