Migalhas Quentes

STJ determina soltura de oito funcionários da Vale

Apesar da grandeza da tragédia, ministro frisou que não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal.

27/2/2019

O ministro Nefi Cordeiro, do STJ, determinou a soltura de oito funcionários da Vale presos no curso da investigação sobre o rompimento da barragem da mineradora em Brumadinho/MG, no dia 25 de janeiro.

Relator de HC impetrado pela defesa dos presos, o ministro recordou que, em decisão anterior, o STJ entendeu que a prisão temporária exige a indicação de riscos à investigação de crimes taxativamente graves. No entanto, a ordem de prisão dos acusados não especificou os riscos que eles poderiam trazer à investigação e resumiu-se a destacar a “complexidade da apuração”.

“Inobstante a grandeza da tragédia ocorrida na espécie, ambiental, humana e até moral, não se pode fazer da prisão imediata e precipitada forma de resposta estatal, que deve ser contida nos ditames da lei: somente se prende durante o processo por riscos concretos ao processo ou à sociedade; somente se prende por culpa do crime após condenação final."

O ministro observou que os acusados já depuseram, não houve fuga nem indicação de destruição de provas ou induzimento de testemunhas, o que demonstraria “a desnecessidade da prisão”.

“Não há risco concreto à investigação, não há risco concreto de reiteração, não há riscos ao processo."

Segundo o relator, a falta de fundamentação idônea motivou a superação da Súmula 691 do STF), que é aplicada por analogia no STJ. “Sendo clara a falta de fundamentação idônea, é caso de superação da Súmula 691/STF, para o deferimento da liminar com o reconhecimento da ilegalidade da prisão temporária”, ressaltou.

Ao deferir o pedido de soltura de Alexandre de Paula Campanha, o ministro entendeu serem os fundamentos aplicáveis a todos os atingidos pelo decreto de prisão e, de ofício, estendeu a decisão para Joaquim Pedro de Toledo, Renzo Albieri Guimarães Carvalho, Cristina Heloíza da Silva Malheiros, Artur Bastos Ribeiro, Marilene Christina Oliveira Lopes de Assis Araújo, Felipe Figueiredo Rocha e Hélio Márcio Lopes da Cerqueira.

Nefi Cordeiro ressalvou que a liminar é válida até o julgamento do habeas corpus que tramita no Tribunal de Justiça de Minas Gerais, e que não há impedimento à fixação de medidas cautelares diversas da prisão.

Salvo-conduto

O relator indeferiu pedido de habeas corpus preventivo apresentado por Gerd Peter Poppinga, Luciano Siani Pires, Lúcio Flavo Gallon Cavalli e Silmar Magalhães Silva – também alvos de possível investigação a respeito do rompimento da barragem da Mina do Córrego do Feijão.

Os pacientes pediram ao STJ salvo-conduto para evitar a decretação de prisão temporária, alegando que ela seria decretada por autoridade judiciária incompetente, já que a investigação estaria ocorrendo simultaneamente na jurisdição criminal federal e estadual.

Segundo Nefi Cordeiro, é preciso haver ameaça concreta ao direito de locomoção, não sendo adequado pedir o habeas corpus por temor de prisão somente hipotética.“Não há nenhuma prova de ato coator ou ameaça ao direito de locomoção, pois sequer indicado indiciamento dos pacientes, menos ainda prova da ordem de prisão iminente.

O ministro disse ainda que a questão da competência, com a indicação de dupla persecução penal pelo mesmo fato, merece ser investigada, mas deve ser solicitada por quem for concretamente atingido – no caso, os indiciados.

Veja a íntegra da decisão.

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