Bancário aposentado conseguiu, no TST, direito à PLR. Decisão monocrática é do ministro Hugo Carlos Scheuermann, ao dar provimento a recurso de revista do trabalhador inativo. O ministro observou que, à época da admissão do trabalhador, era vigente norma que previa o pagamento de gratificações semestrais vinculadas ao lucro, as quais posteriormente foram substituídas pela PLR. Esta, portanto, deve prevalecer sobre normas coletivas posteriores.
A ação trabalhista pleiteava o pagamento de PLR a funcionários aposentados de instituição bancária. Em 1º e 2º graus, o pleito foi julgado improcedente. A defesa interpôs recurso de revista alegando que, na época da admissão do reclamante, em 1975, estava em vigor o Regulamento de Pessoal do Banco, que previa o pagamento de gratificações semestrais vinculadas ao lucro, inclusive aos aposentados, sendo certo que as gratificações poderiam ser compensadas com outra verba que as substituísse, caso da PLR.
Neste contexto, observou o relator, "a norma interna vigente à época da admissão do reclamante, que previa a extensão da gratificação semestral aos inativos, deve prevalecer sobre as normas coletivas posteriores, as quais instituíram a PLR e excluíram seu pagamento aos aposentados, nos termos da Súmula 51, I, do TST".
A súmula 51, I, do TST dispõe que:
NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1)
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.
Por contrariedade ao disposto na súmula, o ministro conheceu e deu provimento ao recurso para deferir o pagamento da verba “gratificação semestral” na forma prevista no regulamento interno vigente quando da admissão.
A banca Aidar Fagundes Advogados representou o reclamante.
- Processo: 144800-66.2009.5.02.0086
Veja a decisão.
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