O ministro Gilmar Mendes, do STF, concedeu parcialmente ordem em HC para fixar o regime aberto ao início do cumprimento de pena de mulher que foi condenada por tráfico de drogas. O ministro ainda determinou que o juízo de origem verifique a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
A mulher foi condenada pelo TJ/SP a três anos e quatro meses de reclusão em regime inicial fechado. O Tribunal afastou a possibilidade de substituição da pena por restritivas de direitos.
A defesa da paciente impetrou HC com pedido liminar no STJ. Ao analisar o caso, o ministro Otávio de Noronha, presidente da Corte, deferiu liminar “apenas para estabelecer, até o julgamento final deste writ, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena”.
STF
Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes, do STF, destacou que "resta claro que não há motivação idônea para justificar a imposição de regime inicial mais gravoso". Afirmou ainda que "a gravidade em abstrato do fato não é justificativa legítima, especialmente diante da primariedade da paciente, reconhecida com a valoração positiva das circunstâncias judiciais".
Ao entender que fixação de regime inicial fechado pelo TJ/SP encontra-se “carente de fundamentação idônea” e está em confronto com o entendimento firmado pelo STF, o ministro concedeu parcialmente a ordem de HC para determinar fixar regime aberto ao início do cumprimento da pena.
O ministro ainda determinou que o juízo de origem verifique a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos.
“Assim, desde já, em razão da manifesta ilegalidade e oposição à jurisprudência deste Supremo Tribunal, deve-se conceder a ordem para alterar o regime de cumprimento inicial da pena.”
A paciente foi defendida na causa pelo escritório Sucasas Tozadori Alves Advogados.
- Processo: HC 167.865
Confira a íntegra da liminar.
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