A juíza de Direito Maria José França, do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, condenou a Oi a indenizar um deficiente visual por danos morais após ter interrompido o envio das faturas telefônicas a residência do consumidor. O valor da indenização foi fixado em R$ 2.700,00 - com correção monetária pelo INPC, além de juros legais de 1%.
De acordo com os autos, o consumidor recebia normalmente as faturas para pagamento em sua residência, até que, em dezembro de 2017, foi informado da suspensão da entrega da fatura impressa, e que, a partir daquela data, deveria ser paga por meio de site na internet.
O consumidor alegou que essa forma de pagamento lhe causaria transtornos por ser deficiente visual e necessitar de auxílio de outra pessoa para acessar a conta e efetuar o pagamento. Afirmou, ainda, que, por não ter recebido uma fatura física, atrasou o pagamento e teve o serviço de telefonia bloqueado.
Além dos danos morais, o consumidor pediu antecipação da tutela para garantir o restabelecimento do serviço de telefonia que se encontrava pago.
A magistrada concedeu liminar para o restabelecimento do serviço, bem como para que a empresa emitisse as próximas faturas impressas, com a entrega na residência do consumidor e decidiu pela indenização por dano moral, com base no artigo 186, do CC/02 e artigo 5°, inciso X, da CF.
A juíza verificou que a empresa estava ciente da opção do autor pela fatura impressa e da obrigação de encaminhar a fatura, e não modificar unilateralmente o modo de envio da conta. Além disso, destacou que a Oi não produziu prova de que vem regularmente enviando as faturas, apenas se limitou a evitar sua responsabilidade.
“Falha ocasional não deve ser motivo para o não pagamento, primando-se assim por um equilíbrio e sensatez nas relações, como por exemplo, o envio pela empresa, na modalidade SMS do código de barras e valor da conta, possibilitando o pagamento ao consumidor, mesmo nos casos de opção por conta impressa”, ressaltou a juíza na sentença.
A magistrada considerou, ainda, que a condição pessoal do consumidor, de ser deficiente visual, implica a facilitação pelos órgãos públicos e privados para o exercício de atos da vida civil e mesmo daqueles mais simples do dia a dia, efetivando sua dignidade de pessoa humana.
“Neste caso, não havendo prova do envio da fatura impressa ou de outro meio que desse ciência ao consumidor do valor a ser pago, e considerando a condição pessoal de pessoa com deficiência visual vislumbro, também neste ponto, a falha do serviço da demandada (empresa) e o seu dever de reparar os danos."
- Processo: 0802237-55.2018.8.10.0012
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