O juiz de Direito João Batista Lopes do Nascimento, da 2ª vara da Fazenda Pública de Belém/PA, determinou que a Assembleia Legislativa do Estado do Pará efetive a imediata regulamentação e instalação do relógio de ponto eletrônico com o objetivo de aferir a frequência e jornada de trabalho dos servidores.
A decisão se deu em antecipação dos efeitos da tutela em ação Civil pública de improbidade administrativa ajuizada pelo MP/PA, com a finalidade de garantir “a obediência aos princípios que norteiam a Administração Pública, insculpidos no art. 37 da CF/88.”
De acordo com os autos, o MP ajuizou diversas ação de improbidade administrativa contra servidores da ALEPA que possuíam jornadas incompatíveis com o cumprimento do expediente regular.
O parquet decidiu também instaurar procedimento investigatório, passando a inquirir da ALEPA informações acerca da redução de carga horária aos servidores da Divisão de Saúde, escala de revezamento em razão de falta de espaço físico e controle de frequência através de livro de ponto, sem o registro dos horários de entrada e de saída dos servidores.
Como resultado, requereu que a ALEPA instalasse os pontos eletrônicos o que não foi feito. De acordo com o magistrado, a Assembleia apresentou reiterada inércia na efetivação da instalação do discutido ponto eletrônico, “o que se verifica pelas respostas aos demais ofícios enviados pelo Autor à Assembleia Legislativa, inclusive tendo aventado o Procurador desse órgão, em uma das vezes, que a Assembleia Legislativa deveria ser provocada exclusivamente através do Procurador Geral de Justiça, conforme previsto na Lei n.º 8.625/93, que dispõe sobre normas gerais de organização do MP dos Estados (fls. 11, 23, 27 e 31, Id 8236348, e fl. 17, Id 8236349)”.
Ainda de acordo com o juiz ficou evidenciada a prática desidiosa do presidente da ALEPA, deputado estadual Márcio Desidério Teixeira Miranda, em efetivar as medidas que lhes são exigidas. “Percebo que o Réu, pelas justificativas supra, entre tantas outras argumentadas e minuciosamente detalhadas acima, utiliza fundamentação frágil, supostamente embasada no ordenamento jurídico, a qual ressalto que não possui qualquer alicerce plausível.”
Para o juiz, a questão está sendo interpretada de maneira subvertida pelo deputado, que pretende “travestir de legalidade uma das facetas de suas atribuições, como Presidente da ALEPA, relativamente à fiscalização de frequência de seus subordinados, tarefa esta que, sem sombra de dúvidas, não se encontra na margem dos atos discricionários do dito agente da Administração Pública, para que disponha acima do que se encontra previsto no ordenamento legal, especialmente no art. 37, caput, da CF/88.”
Além disso, o magistrado apontou não restarem dúvidas de que não há qualquer interesse dele em efetivar a implantação do sistema de ponto eletrônico na ALEPA, “tendo em vistas as diversas respostas prestadas ao Autor, as quais se demonstraram vagas, de cunho meramente protelatório e que na sua totalidade negam tanto o cumprimento do dever legal, quanto a evidência de que alguma providência tenha sido implementada para maior controle da jornada de trabalho dos servidores.”
“As provas até então trazidas aos autos denotam o verdadeiro descontrole na atuação da Presidência da ALEPA concernente à fiscalização de seus servidores, que assinam um mero livro de ponto, sem registro de horários de entrada e saída, o que permite que ali sejam lançados registros aleatórios e impede a lisura no controle de assiduidade e cumprimento de horários e expedientes diários, mediante prática arcaica perpetuada, com o fim de acobertar os ilícitos ali cometidos, cujos indícios se mostram suficientemente latentes no presente feito.”
- Processo: 0803448-87.2019.8.14.0301
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