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STF julga aumento de pena-base para “mula do tráfico” com base só na quantidade da droga

Processo na 2ª turma teve pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

12/2/2019

A 2ª turma do STF analisa caso de paciente que alega ter sido a pena-base de sua condenação fixada em modo desproporcional e que teria direito à minorante do art. 33, §4º da lei de drogas (11.343/06).

Na sessão desta terça-feira, 12, o relator do HC, ministro Gilmar Mendes, concedeu em parte a ordem ao concluir que o acórdão atacado elevou a pena-base apenas em razão da quantidade da droga que o paciente foi acusado de transportar – 210 kg de maconha.

A única circunstância desfavorável foi a quantidade da droga, o que fez, no entanto, a pena-base ser fixada no patamar elevado. Tenho assim que a fixação da pena-base em dez anos com fundamento apenas na quantidade da droga deve ser revista.

Conforme o ministro, para negar o redutor do art. 33 da lei de drogas, o Tribunal de origem também considerou somente a quantidade da droga apreendida, ao passo que a doutrina assentou que a habitualidade e o pertencimento a organizações criminosas deverão ser comprovados, não valendo a simples presunção, e não havendo prova neste sentido o condenado fará jus à redução de pena.

A quantidade e natureza da droga são circunstâncias que, apesar de configurarem elementos determinantes na modulação da causa de diminuição de pena, por si sós, não são aptas a comprovar o envolvimento com o crime organizado ou dedicação à atividade criminosa, devendo o juízo condenatório obter outros elementos hábeis.

Considerando que os requisitos para a concessão de diminuição da pena estão presentes, o relator concluiu que o paciente tem o direito à redução.

Por fim, a quantidade de droga foi usada para aumentar a pena na 1ª fase e negar redutor na 3ª fase”, disse Gilmar, e continuou que a orientação do plenário em precedentes do saudoso ministro Teori, em  casos de condenação por tráfico a natureza e quantidade da droga apenas podem ser levadas em consideração em uma das fases da dosimetria da pena, sendo negada a apreciação cumulativa.

Dessa forma, concedeu a ordem para ordenar ao juízo de origem que refaça a dosimetria sobretudo para fixação da pena-base em modo proporcional, e determinou a aplicação do redutor do art. 33, §4º da lei de drogas.

O ministro Fachin acompanhou o voto do relator, e a ministra Cármen Lúcia pediu vista. A ministra explicou que relata caso idêntico e pretende levar ambos para julgamento na próxima semana. 

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